Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa do réu Macksuel Barros Jucá contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido no julgamento da Apelação nº 0000651-46.2016.8.06.0190. O embargante sustenta omissão na decisão, sob o argumento de que o colegiado não apreciou integralmente os fundamentos da apelação, especialmente a alegação de reconhecimento inconclusivo do réu sem observância dos requisitos do art. 226 do CPP, a ausência de confirmação da confissão do corréu e erro material relacionado ao não reconhecimento do réu pelas vítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de analisar fundamentos relevantes da apelação, notadamente quanto ao reconhecimento do réu e à confissão do corréu; e (ii) estabelecer se há erro material na decisão em virtude do suposto não reconhecimento do réu pelas vítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão na decisão embargada, pois todas as teses defensivas foram expressamente analisadas pelo colegiado, que fundamentou adequadamente a condenação com base nas provas constantes nos autos. 4. O reconhecimento do réu, ainda que sem observância estrita dos requisitos do art. 226 do CPP, foi corroborado por outros elementos probatórios, como depoimentos de policiais e vítimas, suficientes para embasar a condenação. 5. A ausência de confirmação da confissão do corréu não invalida a condenação, uma vez que o conjunto probatório, especialmente os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, foi considerado suficiente para comprovar a autoria delitiva. 6. O suposto erro material não se verifica, pois a autoria do crime restou comprovada pelo reconhecimento da motocicleta utilizada no delito e pelos demais elementos probatórios. 7. Embargos de declaração não se prestam ao reexame da controvérsia já decidida, conforme Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando a decisão examina todos os fundamentos apresentados pela parte e expõe de forma clara as razões do julgamento. 2. O reconhecimento do réu, ainda que sem observância estrita do art. 226 do CPP, pode ser válido se corroborado por outras provas idôneas. 3. A ausência de confirmação da confissão do corréu não invalida a condenação quando há outros elementos suficientes de prova. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, salvo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 471082/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23.10.2018, DJe 30.10.2018. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 01 de abril de 2025 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Relator
Embargos de declaração rejeitados.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.