Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NAS FATURAS DOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2024; BEM COMO CONDENAR A RÉ ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ A RESTITUIR À AUTORA, EM DOBRO, OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, NO MONTANTE DE R$ 4.847,82 (QUATRO MIL OITOCENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS), NEGADA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NO CASO, A AUTORA SE RESSENTE DE COBRANÇA EXCESSIVA NA FATURA DA ENEL. CONFERÊNCIA DA COBRANÇA EXCESSIVA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO CONSERVADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS: EVENTO CLASSIFICADO NA CATEGORIA DO MERO ABORRECIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA: O NOME DA REQUERENTE NÃO FOI LANÇADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES TAMPOUCO HOUVE CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: De plano, não há qualquer réstia de dúvida de que, entre os Litigantes, ocorre uma relação jurídica regida pelo Código Consumerista a qual prescreve a Inversão do Ônus da Prova. A jurisprudência pacífica do colendo STJ se firmou no sentido de que o artigo 6º, VIII, do CDC deve ser utilizado para orientar a instrução do processo e não o julgamento ou a forma de apreciação das provas por ocasião da decisão do caso. 2. E tal perspectiva foi noticiada publicamente no Informativo do STJ nº 0492, observe: Informativo nº 0492 - Período: 27 de fevereiro a 9 de março de 2012. - EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012. 3. CONFERÊNCIA DA COBRANÇA EXCESSIVA: Realmente, a Autora demonstrou que, após a troca de titularidade e do medidor, houve aumento abrupto nas faturas de energia elétrica, sem justificativa plausível da concessionária. Os valores pagos sob ameaça de corte do serviço, somando R$ 2.423,91 (dois mil quatrocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos). Acontece que a ENEL não se desincumbiu de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos da Requerente, na forma do art. 373, II, CPC. 4. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO CONSERVADA: Aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, salvo engano justificável, o que não foi demonstrado. Assim, reconhece-se o direito à restituição em dobro, totalizando R$ 4.847,82 (quatro mil oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos), com correção monetária desde os pagamentos e juros de mora desde a citação. 5. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS: EVENTO CLASSIFICADO NA CATEGORIA DO MERO ABORRECIMENTO. No caso, não se vislumbra a existência de dano moral, mas o mero dissabor experimentado pela parte autora. É que o evento retratado não tem o condão de afetar a sua esfera psíquica ou atingir a sua honra, não podendo ser considerado apto a causar o dano moral alegado e, portanto, não gerando qualquer direito a indenização. 6. COBRANÇA INDEVIDA: O NOME DA REQUERENTE NÃO FOI LANÇADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES TAMPOUCO HOUVE CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS: Na verdade, o Requerente sustenta que sofreu cobranças indevidas, as quais teriam lhe causado inegável dano moral indenizável. Todavia, o Demandante não demonstra de que as supostas cobranças tenham lhe causado dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. Não houve a negativação do nome do autor. 7. Precedentes do STJ. 8. DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar a sentença, por irrepreensível, sem majoração os honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca, conservada a exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça. ACÓRDÃO:
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.