Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL E INTERNET. INTERRUPÇÃO INCONTROVERSA POR PERÍODO SUPERIOR A 72 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TESE DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. LAUDO UNILATERAL INSUFICIENTE. EVENTOS CLIMÁTICOS. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL (FORTUITO INTERNO). DEVER DE GARANTIR A CONTINUIDADE E QUALIDADE DO SERVIÇO. ARTS. 6º DA LEI Nº 8.987/1995 E 7º DA LEI Nº 12.965/2014. DANO MORAL CONFIGURADO NA MODALIDADE IN RE IPSA. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que, em Ação de Indenização por Danos Morais, julgou improcedente o pedido de compensação pecuniária formulado em desfavor de concessionária de serviço de telefonia. A pretensão autoral fundamentou-se na alegação de falha na prestação do serviço, consistente na interrupção do sinal de telefonia móvel entre os dias 11 e 14 de junho de 2018. A decisão de primeiro grau acolheu a tese defensiva de ocorrência de força maior, em razão de evento climático extraordinário que teria danificado a infraestrutura da operadora, afastando, por consequência, o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia recursal consiste em analisar: a) a admissibilidade dos argumentos preliminares suscitados em contrarrazões; b) a configuração da responsabilidade civil da concessionária de telefonia pela interrupção temporária do serviço; c) a validade da prova documental apresentada pela ré para caracterizar a excludente de responsabilidade por força maior; d) a ocorrência de dano moral indenizável. 3. As questões preliminares arguidas pela Apelada não conduzem à extinção prematura do feito. A impugnação à gratuidade da justiça merece ser rejeitada por falta de provas, e a alegação de inépcia da inicial não prospera, pois a petição permitiu o exercício pleno da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A interrupção do serviço por período superior a 72 horas restou incontroversa. A defesa da Apelada, fundamentada em evento climático, não se sustenta. Fenômenos como chuvas e ventos, ainda que intensos, são previsíveis e inserem-se no risco da atividade empresarial (fortuito interno), não caracterizando força maior. A concessionária tem o dever legal de manter a continuidade e a qualidade do serviço, conforme a Lei nº 8.987/1995 e o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). 5. A jurisprudência consolidada reconhece que a privação de serviço essencial, como telecomunicações, por período prolongado, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido a partir do próprio fato. 6. A ausência de comprovante de residência em nome da autora ou de protocolos de reclamação não afasta o direito à reparação, especialmente quando a falha foi coletiva e notória, e a responsabilidade da fornecedora é objetiva. 7. Diante da falha na prestação do serviço e da ausência de excludente de responsabilidade válida, impõe-se a reforma da sentença para condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO. 8. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Apelo do para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido autoral, condenando a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com inversão dos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Código de Processo Civil, arts. 85, § 11; 487, II; 931; e 937, I. Lei nº 8.987/1995, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: Apelação 8000935-64.2018.8.05.0063, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Terceira Câmara Cível, Publicado em 13/11/2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
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3ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.