Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVOS. FAC-SÍMILE. TRASLADO DEFICIENTE. 1. Intempestivos os embargos de divergência interpostos via fac-símile, porquanto os originais somente ingressaram formalmente no Tribunal após o qüinqüídio previsto no artigo 2º, caput, da Lei 9.800/99. 2. Agravo regimental improvido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Ssv/2 3 Sopremo Feitumal Federal 163 PLE NÁRIO voto da Relatora, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa, e, justificadamente, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu 'o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 18.08.2010. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Presentes à sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Ellen Gracie, Gilmar Mendes, Ayres Britto, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos. ——fdado p/ Luiz Tomimatsu Secretário STF 102002
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