Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da rejeição de violação ao do CPC e da aplicação das Súmulas n. 7, 5 e art. 1.022 83 do STJ, inclusive quanto ao CDC por teoria finalista mitigada e à impossibilidade de reexame de cláusulas e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 5 do STJ por tratar-se de matéria exclusivamente de direito; (ii) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da embargante como mera administradora contratada pelos adquirentes; (iii) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ por dissintonia com a jurisprudência; (iv) saber se é cabível a multa do § 2º, art. 1.026, do CPC em razão de suposto caráter protelatório; e (v) saber se é possível a majoração dos honorários recursais no julgamento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto às Súmulas n. 7 e 5 do STJ, pois o acórdão embargado expressamente assentou premissas fáticas e obstruiu o reexame probatório e a reinterpretação contratual. 4. Inexiste omissão sobre a tese de mera administradora, porque a decisão examinou a atuação concreta e concluiu pela assunção de funções substanciais, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Não se verifica omissão quanto à Súmula n. 83 do STJ, uma vez que foi afirmada a aplicação do CDC por teoria finalista mitigada em consonância com a jurisprudência desta Corte. 6. A multa do § 2º, do CPC é incabível, ausente intuito protelatório na art. 1.026, oposição dos embargos. 7. A majoração dos honorários recursais é inviável, porque agravo interno e embargos de declaração não inauguram instância e o recurso não ultrapassou a fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrentou a questão referente à caracterização da embargante como mera administradora. 3. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de dissintonia da Súmula n. 83 do STJ com a jurisprudência. 4. Inviável a aplicação da multa do § 2º, art. 1.026, do CPC sem demonstração de intuito protelatório. 5. Não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de embargos de declaração ou agravo interno quando o recurso não inaugura instância e é desprovido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. Jurisprudência relevante citada:
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.