Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I CASO EM EXAME 1 Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela Parte Autora em face de Sentença que extinguiu a Ação de Tutela de Urgência Cautelar em Caráter Antecedente, sem resolução do Mérito, por inadequação da via eleita, ante a necessidade de ajuizamento de produção antecipada de provas para a exibição de documentos. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 A questão consiste em verificar se a via eleita pela Parte Recorrente é adequada para a obtenção de contrato bancário visando futura revisão contratual e se houve cerceamento de defesa por ausência de oportunidade para emenda à Inicial. III RAZÕES DE DECIDIR 3 O Juízo de Origem oportunizou a emenda à Inicial para adequação ao rito da exibição de documentos (procedimento comum), o que afasta o cerceamento de defesa. 4 No Mérito, a tutela cautelar antecedente exige os requisitos do art. 305, do Código de Processo Civil, não se prestando à simples exibição de documento sem a indicação da lide principal, sendo a produção antecipada de provas a via correta. IV DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: “A utilização de tutela cautelar antecedente para mera exibição de documentos, sem o preenchimento dos requisitos do art. 305, do Código de Processo Civil e sem a devida adequação após determinação de emenda, impõe a extinção do feito por inadequação da via eleita.” Legislação referida: art. 305, art. 321 e art. 381, do Código de Processo Civil. Jurisprudência pesquisada: TJGO, Apelação Cível n. 5507018-39.2023.8.09.0149. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5689590-92.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ROGGER LINCOLN DE ARAUJO SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR : DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.