Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Apelação Cível. Município de Camamu. Implementação do piso Salarial nacional do magistério. Lei Federal Nº 11.738/2008. Sentença que julgou procedente o pedido contido na inicial, para condenar o Município requerido ao pagamento da diferença salarial face a ausência do pagamento de salário em conformidade com o piso nacional no período de 2013, 2014, 2015 e 2016, cujo valor total devido deverá ser apurado mediante procedimento de liquidação de sentença. Mérito. O STF, em julgamento de repercussão geral, firmou entendimento vinculante quanto à constitucionalidade e autoaplicabilidade da lei federal nº 11.738/2008. Por conseguinte, a lei federal que estabeleceu o piso salarial mínimo para o serviço de magistério da educação básica deve ser observada pelos demais entes federativos, sendo despicienda a regulamentação. Dessa forma, partindo do entendimento pacificado no sentido de que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, - sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, e no caso concreto demonstrado que a apelada, está recebendo abaixo do piso nacional salarial, é imperioso reconhecer o direito à implantação e percepção das diferenças salariais. No caso em tela, caberia ao Município recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar a correspondência entre o vencimento básico pago à Apelada e o piso salarial previsto na Lei Federal nº 11.378/2008.Com efeito, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das diferenças salariais requeridas, respeitada a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. Outrossim, tratando-se de sentença ilíquida, o que inviabiliza verificar se atende aos limites previstos nos incisos do art. 85, § 3º do CPC, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim, deve ser excluído o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, cuja fixação deve ser feita na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II , do CPC, com observância do quanto disposto no art. 85, parágrafo 3º, do CPC. Apelação Improvida.(TJ-BA - APL: 03001799520158050040 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Camamu, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2022) No caso em tela, caberia ao Município recorrente, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o ônus de comprovar a correspondência entre o vencimento básico pago à Recorrente e o piso salarial previsto na Lei Federal nº 11.378/2008. Com efeito, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das diferenças salariais requeridas, respeitada a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. Por fim, ratifique-se que as alegações do Recorrente de que a concessão do piso salarial por via judicial configuraria violação ao princípio da separação dos poderes e afronta à Súmula 37 do STF e infringência ao §1º do art. 169 da Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, não merecem prosperar. A concessão do piso salarial não configura aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, mas consubstancia a implementação de um direito do servidor previsto em lei declarada constitucional pelo STF, não havendo que se cogitar interferência de um poder sobre o outro. Em tempo, eventuais alegações de ordem financeira e orçamentária são inoponíveis à implementação de direitos previstos legislativamente e apenas reconhecidos em sede judicial. A toda evidência, limitações orçamentárias não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é o caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante a constitucionalidade da Lei 11.738/2008 não se pode negar que o referido diploma é norma cogente, não se permitindo ao réu, com base em lamentos de ordem contábil, que se negue a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação. Assim, verifico que o juízo a quo observou o quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008 e na jurisprudência do STF e do Tribunal de Justiça da Bahia, pelo que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença proferida. Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC. Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011". Assim, bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o agravante não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas. Deve, assim, ser mantida por seus próprios fundamentos. Isso posto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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