Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Sucedâneo de Revisão Criminal. Matéria não apreciada pelo órgão apontado coator. Supressão de instância. Inadequação da via eleita. Preclusão. Inadmissibilidade. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão pela qual se negou seguimento ao habeas corpus. 2. O habeas corpus foi impetrado em 2024, após o trânsito em julgado da condenação, que ocorreu em 2015. 3. A decisão agravada entendeu que o habeas corpus era incabível, funcionando como sucedâneo de revisão criminal, bem como pelo fato de que as matérias suscitadas não foram objeto de análise pelo órgão impetrado (e-doc. 15). 4. O Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do habeas corpus, alegando não ter sido inaugurada sua competência. A decisão foi mantida pela 6ª Turma do STJ. 5. O agravo regimental foi interposto alegando a existência de flagrante ilegalidade, apta a afastar os óbices mencionados. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão diz respeito à verificação da existência de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena capaz de propiciar a superação dos óbice mencionados. III. Razões de decidir 7. O habeas corpus não é admissível como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se configura no caso. 8. A ausência de análise das questões versadas no habeas corpus pelo STJ impede a atuação desta Suprema Corte, sob pena de supressão de instância. 9. A jurisprudência do STF é firme no sentido da preclusão de nulidades não arguidas oportunamente, conforme precedentes citados. 10. A concessão de habeas corpus de ofício é excepcional e se justifica apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: art. 102 da CRFB. Jurisprudência relevante citada: RHC nº 203.506-AgR/ES (2021); HC nº 154.106-ED/MS (2018); HC nº 135.239-AgR/SP (2018); HC nº 161.656-AgR/SP (2018); HC nº 109.430-AgR/DF (2014); HC nº 164.535-AgR/RJ (2020); HC nº 163.568/RS (2019); HC nº 135.002-AgR/SC (2017); HC nº 134.048/SP (2016); HC nº 102.077/SP (2017); RHC nº 107.758/RS (2011); HC nº 133.476/AM (2016); HC nº 147.867-AgR/SP (2018).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. 5 Extrato de Ata - 12/03/2025 SEGUNDA TURMA
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "supressão de instância", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.