Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARTIGO 932, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. O descumprimento do comando que determina a correção da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. II. Pode o Relator efetuar o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente lhe estabeleceu a faculdade de negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista contrariedade do agravo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. III. Apelação a que se nega provimento. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA NATIVIDADE ALVES, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, indeferiu a inicial e, por consequência, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, todos do Código de Processo Civil. Alega a apelante em suas razões recursais (Id nº 24924109), que a sentença merece ser reformada, sob o argumento de que não existe irregularidade no instrumento de procuração colacionada nos autos, uma vez que o instrumento possuía a indicação do lugar, a qualificação do outorgante, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença de base, anulando a sentença que indeferiu a inicial, e assim, retorne os autos ao juízo a quo para que seja dado o trâmite regular ao processo. Contrarrazões apresentadas pelo apelado no Id 24924113, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso. Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 677 do Regimento Interno deste Tribunal. Eis o relatório. Passa-se à decisão. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Como visto, o juízo a quo indeferiu a inicial ao fundamento de que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas e necessárias para o prosseguimento do feito. Uma vez que foi determinada a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, para no prazo de 48 horas, compareça à secretaria judicial deste juízo a fim de retificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito na forma do art. 76 § 1º do CPC, uma vez que a procuração juntada aos autos era datada de outubro de 2021 e a presente ação possuía data de novembro de 2022, ou seja, mais de um ano após. No entanto, devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu a determinação, somente vindo a requerer dilação do prazo em 21 de novembro de 2022, e até a data da prolação da sentença em 30 de novembro do mesmo ano, não houve cumprimento da determinação. Ato contínuo, o MM. Juiz a quo, diante da inércia da autora – a qual devidamente intimada não se desincumbiu de sua obrigação processual – indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV, c/c art. 321 do Código de Processo Civil. Contra essa decisão, insurge-se a apelante. Contudo, do exame acurado dos autos, tenho que razão não lhe assiste. Explico. Compulsando os autos, verifico que não houve a interposição de recurso da decisão que determinou a emenda, tampouco, o cumprimento da diligência judicial, sobrevindo a sentença objurgada, que com acerto, indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Nesse toar, embora a apelante, sustente que pretende apenas a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, entendo não ser possível o exame das questões, considerando que a matéria suscitada no apelo não foi objeto de impugnação, por meio de agravo de instrumento, de modo que resta configurada a preclusão da pretensão da autora, ora apelante, de questionar a legalidade do comando judicial de 1º grau, o qual determinou a emenda da inicial. Agora então, não cabe mais discussão sobre esse evento. Vide, aliás, o que está disposto no art. 507 do CPC: Art. 507 - É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Sobre preclusão, Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil", volume I - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento -, editora Forense, 39ª edição, 2003, página 480, leciona: "Embora não se submetam as decisões interlocutórias ao fenômeno da coisa julgada material, ocorre frente a elas a preclusão, de que defluem consequências semelhantes às da coisa julgada formal. Dessa forma, as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo." Nesse trilhar, se, a parte autora não atendeu à ordem judicial que lhe impunha a emenda da inicial, nem dela recorreu, deve sofrer as consequências de sua inércia que, no caso, é a extinção da ação sem julgamento do mérito, com indeferimento da inicial. Ademais, é sabido que o descumprimento da diligência (emenda à inicial) enseja o indeferimento da petição inicial, como bem fez o juízo a quo, extinguindo o feito com base no art. 485, I, do CPC, cujo teor transcrevo: Art. 485. Extingue-se o processo sem resolução de mérito: quando o juiz indeferir a petição inicial; À propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. [...] EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/04/2013) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837882-77.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS Agravante : Fabio Tavares Santos Advogado : Nicomedes Olimpio Jansen Júnior (OAB/MA 8224) Agravado : Estado do Maranhão Proc. do Estado : João Victor Holanda do Amaral Proc. de Justiça : Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDA. CONCESSÃO DE PARCELAMENTO. INÉRCIA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROVIMENTO. 1. In casu, ao não ter procedido ao recolhimento das custas conforme determinado pelo juízo a quo, o que deveria ter sido inclusive impugnado por força do art. 1.015, V, do CPC, sob pena de preclusão, deu vazão ao pronunciamento judicial sem resolução do mérito, não merecendo reparos a sentença. 2. A jurisprudência é uníssona na possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, quando a parte não promove a diligência determinada pelo juízo. Precedentes TJMA. 3. Recurso improvido (Agravo Interno em Apelação Cível º 0837882-77.2018.8.10.0001, Relator Des. Kleber Costa Carvalho, Data do Ementário 22/02/2021). REVISÃO CON
Recurso improvido (Agravo Interno em Apelação Cível º 0837882-77
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.