Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA PELA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC. RECURSO PARADIGMA JULGADO PELO STF COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. TEMA 1002/STF. RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1030, II, DO CPC). pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. DESTINAÇÃO DE VALORES exclusivamente ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Reanálise do Acórdão que, em sede de juízo de retratação para adequação ao Tema 1002/STF, por unanimidade, ratificou a decisão anteriormente proferida. II. Questão em discussão 2. A questão em análise diz respeito ao reexame do caso conforme determinado pela Vice-Presidência para eventual adequação do julgado à tese firmada no Tema 1002/STF. III. Razões de decidir 3. O STF estabeleceu, de forma vinculante, ser devido o pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública em demandas nas quais representa parte vencedora em face de qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Assim, impõe-se a retificação do acórdão para adequação ao disposto no julgamento do Tema 1002/STF. IV. Dispositivo e tese 6. Juízo de retratação exercido. Recurso da Defensoria Pública Estadual provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 927, III e IV, 1030, II e 1040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1002. A C Ó R D Ã O
Juízo de retratação exercido. Recurso da Defensoria Pública Estadual provido.
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Gab. Des. Nélio Stábile
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.