Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TESES FIXADAS EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por militar contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito em ação na qual o autor pleiteia promoções retroativas na carreira militar e o pagamento das diferenças de subsídios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prescrição do fundo de direito incide sobre a pretensão de promoção em ressarcimento por preterição, considerando-se o marco inicial do prazo prescricional conforme as teses fixadas no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A não promoção do militar na época devida caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, sujeitando-se à prescrição do fundo de direito, conforme tese fixada no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000. 4. O prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. 5. O termo inicial da prescrição corresponde à data da publicação do Quadro de Acesso ou do Quadro de Promoções, sendo inviável a reabertura do prazo prescricional com base em ato posterior que não configure erro administrativo superveniente. 6. As promoções militares seguem a hierarquia e a sucessividade, de modo que a prescrição da primeira promoção pleiteada compromete as subsequentes, pois estas dependem daquela. 7. O militar que pleiteia promoção em ressarcimento por preterição deve comprovar não apenas o interstício temporal, mas também o cumprimento dos demais requisitos legais exigidos para a ascensão funcional, nos termos do Decreto Estadual nº 19.833/2003. 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a revisão de atos de promoção na carreira militar sujeita-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula 85/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: A não promoção de militar na época devida configura ato único e comissivo da Administração Pública, sujeitando-se à prescrição do fundo de direito. O prazo prescricional para a pretensão de promoção militar é de cinco anos, contados da publicação do Quadro de Acesso ou do Quadro de Promoções. A prescrição da primeira promoção pleiteada compromete as promoções subsequentes que dela dependem. Para a promoção em ressarcimento por preterição, o militar deve comprovar o preenchimento de todos os requisitos legais exigidos à época da promoção não realizada. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932; Decreto Estadual nº 19.833/2003; Decreto-Lei nº 11.964/1991; Lei nº 6.513/1995; CPC, art. 985, I. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 22.5949/SC, Rel. Min. Olindo Menezes; EDcl no AREsp 526.979/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; EDcl nos EAREsp 305.543/PR, Rel. Min. Og Fernandes.
acordam os integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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