Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. OMISSÃO DE SOCORRO E FUGA DO LOCAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DE LOCAL DE ACIDENTE. SUPRIMENTO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. COLISÃO TRASEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS. DOSIMETRIA. PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. LIMITE MÁXIMO EXTRAPOLADO (ART. 293 DO CTB). REDUÇÃO DEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor, agravado pela omissão de socorro, embriaguez ao volante e evasão do local do acidente. 2. Fatos relevantes. O acusado, conduzindo veículo sob efeito de álcool (0,82 mg/L atestado por etilômetro), colidiu na traseira da motocicleta da vítima, arrastando o veículo menor por aproximadamente 6,4 quilômetros. Em seguida, abandonou o automóvel e fugiu a pé em direção a um matagal. A defesa pleiteou a absolvição por ausência de laudo do local, culpa exclusiva da vítima (falta de sinalização/travessia repentina) e fuga justificada por temor de agressões. 3. Decisão recorrida. Sentença condenatória que, além da pena privativa de liberdade, impôs a penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de laudo pericial do local do acidente acarreta insuficiência probatória; (ii) é viável o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima em colisão traseira cometida por motorista embriagado; (iii) a fuga e a omissão de socorro justificam-se pelo temor de agressões ou pela morte imediata da vítima; e (iv) a pena acessória de suspensão da habilitação observou os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de laudo pericial de local de acidente não impede a comprovação da materialidade e da autoria delitivas quando estas puderem ser supridas por outros elementos (arts. 158 e 167 do CPP), tais como laudo cadavérico, exame de etilometria, imagens de câmeras de segurança, apreensão de pertences e firmes testemunhos prestados sob o crivo do contraditório. 6. Em sinistros de trânsito consubstanciados em colisão traseira, milita presunção de culpa em desfavor do condutor que abalroa o veículo à frente. Afasta-se a tese de culpa exclusiva da vítima frente à cabal imprudência do réu (embriaguez ao volante), sendo cediço que inexiste compensação de culpas no Direito Penal. 7. A evasão do local e a omissão de socorro restaram plenamente caracterizadas, porquanto o abandono ocorreu em local ermo, sem ameaça iminente. O dever de prestar ou solicitar socorro não é afastado sequer pela eventual constatação de morte imediata da vítima, cabendo ao condutor, no mínimo, acionar a autoridade pública. 8. Assiste razão à defesa unicamente quanto ao redimensionamento da pena acessória de suspensão do direito de dirigir. O Juízo a quo estipulou o prazo de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses, violando frontalmente o art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, que preceitua o teto máximo de 5 (cinco) anos para referida penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, tão somente para redimensionar a penalidade de suspensão do direito de dirigir. Tese de julgamento: "1. A ausência de laudo pericial de local de acidente de trânsito pode ser suprida por outras provas testemunhais e documentais hábeis (arts. 158 e 167 do CPP). 2. Inexiste compensação de culpas no Direito Penal, não sendo o dever de socorro afastado pela morte imediata da vítima ou pela evasão infundada sob alegação de temor de populares. 3. A penalidade acessória de suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não pode ultrapassar o limite legal peremptório de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 293 do CTB." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158 e 167; CTB, arts. 293, 302, § 1º, III, 305 e 306. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 97.694/RJ; STJ, AgRg no REsp 2.146.025/SP; STJ, AgRg no AREsp 2.223.344/PR; STJ, AgRg no REsp 1.416.603/RJ; STJ, REsp 1.840.263/SP; TJCE, ApCrim 0013914-96.2020.8.06.0064; TJCE, ApCrim 0050881-91.2021.8.06.0166; TJCE, ApCrim 0050669-97.2020.8.06.0136. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, estritamente para redimensionar a penalidade acessória de suspensão do direito de dirigir, reduzindo-a para o limite máximo legal de 5 (cinco) anos, mantendo integralmente irretocáveis as demais disposições e cominações delineadas na r. sentença de primeiro grau, nos exatos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de julho de 2026. JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 09/2026 Relator
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, tão somente para redimensionar a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.