Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO PRESIDENCIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NATUREZA NÃO HEDIONDA. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto com fundamento no não cumprimento do lapso temporal de 2/3 da pena, em razão do caráter supostamente hediondo do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003. O agravante sustenta que o delito não possui natureza hedionda e que preenche os requisitos objetivos fixados pelo Decreto nº 12.338/2024, requerendo o reconhecimento do indulto presidencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003 — porte/posse de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida — possui natureza hedionda após a Lei nº 13.964/2019; (ii) estabelecer se o agravante preenche o requisito objetivo necessário à concessão do indulto previsto no art. 9º do Decreto nº 12.338/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O entendimento consolidado do STJ afirma que, após a Lei nº 13.964/2019, o porte ou a posse de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida não configura crime hediondo, reconhecendo-se sua natureza de delito comum. Afastada a hediondez, incidem as frações previstas no art. 9º, I e VII, do Decreto nº 12.338/2024, que estabelecem o requisito objetivo de cumprimento de 1/3 da pena para reincidentes em crimes comuns e de 1/6 ou 1/5 para penas substitutivas ou regime aberto. A análise das execuções demonstra que o agravante cumpriu integralmente as frações mínimas exigidas em ambas as condenações: (i) na pena substitutiva, superou 1/6, com cumprimento integral da prestação de serviços e pagamento parcial da prestação pecuniária; (ii) na pena privativa de liberdade, cumpriu mais de 1/3 da reprimenda até 25/12/2024. O eventual inadimplemento parcial da prestação pecuniária não prejudica o reconhecimento do benefício, por sua natureza de dívida de valor, inexistindo óbice ao indulto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, consistente no porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, não possui natureza hedionda após a Lei nº 13.964/2019. O sentenciado que cumpre as frações mínimas previstas no art. 9º do Decreto nº 12.338/2024 faz jus ao indulto, ainda que haja inadimplemento parcial da prestação pecuniária, por se tratar de dívida de valor. O preenchimento do requisito objetivo em todas as execuções em curso autoriza o reconhecimento do indulto e a consequente extinção das penas. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, art. 9º, I e VII; Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Lei 13.964/2019; Lei 8.072/1990; LEP, art. 112, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.977.120/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.04.2022, DJe 08.04.2022; Súmula 668/STJ.
Recurso provido.
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