Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO. AGENTE EDUCATIVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES DOCENTES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação de servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Educativo, que pleiteia o reconhecimento de suas atividades como docentes, equiparando-as às de professor, com os respectivos direitos e vantagens. A decisão monocrática entendeu que o cargo de Agente Educativo, regulado pela Lei Municipal n.º 865/2023, não se enquadra como atividade de magistério.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se as atividades desempenhadas pela servidora pública municipal no cargo de Agente Educativo se enquadram como atividades de magistério, conforme previsto em legislação e jurisprudência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Municipal n.º 865/2023 define as atribuições do cargo de Agente Educativo, diferenciando-as das atividades docentes. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás, conforme precedentes citados, afasta a equiparação entre o cargo de Agente Educativo e o de professor, considerando as distintas naturezas e atribuições de cada função. A jurisprudência se baseia na vedação constitucional à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de vencimentos de pessoal (CF/1988, art. 37, incisos II e XIII). 5. Embora a agravante argumente que o edital do concurso público de 2014 preveja atividades de magistério, a posterior Lei Municipal n.º 865/2023 estabelece novas atribuições para o cargo, prevalecendo sobre o edital anterior. O testemunho apresentado não se sobrepõe à legislação vigente.IV. DISPOSITIVO5. Agravo interno desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, incisos II e XIII; Lei n. 9.394/96, arts. 61 e 67, § 2º; Lei Municipal n.º 865/2023.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível n. 5436322-15.2022.8.09.0051, Relator Desembargador Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, DJe de 31/01/2025; TJGO, Reclamação nº 5538715-74; TJGO, IRDR nº 5174796-58 (Tema 16). PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das [email protected]___________________________________________________________ AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051161-85.2024.8.09.006911ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: RENATA REGINA DE OLIVEIRAAGRAVADO: MUNICÍPIO DE ABADIA DE GOIÁSRELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar provimento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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