Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Porteiras contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva que rejeitou preliminar de ilegitimidade ativa da exequente e determinou a adequação dos cálculos à superveniência da EC nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se servidora contratada temporariamente pelo Município de Porteiras possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu o direito de servidores municipais ao recebimento de diferenças salariais decorrentes do pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença coletiva transitada em julgado delimitou expressamente o grupo beneficiário da condenação, abrangendo os servidores públicos do Município de Porteiras concursados, estáveis por força do art. 19 do ADCT ou da EC nº 51/2006 e os contratados temporariamente. 4. A interpretação do título executivo judicial deve ocorrer de forma sistemática e integrada, considerando a totalidade dos seus elementos, nos termos do art. 489, § 3º, do CPC. 5. A referência a "servidores públicos" constante da parte condenatória remete ao grupo previamente definido na parte declaratória da sentença coletiva, não havendo qualquer elemento indicativo de restrição subjetiva dos beneficiários. 6. A autora comprovou, por meio das fichas financeiras juntadas aos autos, que exerceu vínculo temporário com o Município em intervalo expressamente abrangido pela condenação coletiva. 7. A exclusão dos contratados temporários do alcance da sentença implicaria interpretação restritiva incompatível com a literalidade do título executivo judicial e com os limites objetivos da coisa julgada. 8. A legitimidade ativa da exequente decorre diretamente de sua inclusão no grupo beneficiário definido pela sentença coletiva e da comprovação de sua condição funcional no período alcançado pela condenação. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento e desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento e desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.