Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Processo civil. Ação rescisória proposta para desconstituição de decisão proferida em conflito de competência que determinou a remessa de ação de execução que tramitava perante o juízo trabalhista, para o juízo falimentar. Hipótese em que a sociedade falida havia sido sucedida por outra sociedade, ainda em operação. Inadmissibilidade da ação rescisória. Hipótese em que a decisão a ser rescindida não consubstancia sentença de mérito, seja do ponto de vista formal, seja do ponto de vista substancial. Questão que se soluciona mediante a remessa do processo ao juízo falimentar, ainda que para a expropriação dos bens da empresa solvente, sucessora da falida. - Em que pese a existência de precedentes desta Corte admitindo a propositura de ação rescisória para a desconstituição de decisão interlocutória que, do ponto de vista substancial, decida uma questão de mérito, não é admissível o manejo dessa ação para desconstituição de decisão proferida em conflito de competência. A decisão proferida em tal incidente processual não pode ser considerada sentença de mérito, seja do ponto de vista formal, seja do ponto de vista substancial. - Na hipótese dos autos, o juízo trabalhista havia decretado a sucessão de empresas, transferindo a dívida que, originariamente, era da sociedade cuja falência veio a ser decretada, a uma nova sociedade, solvente e em operação. Diante desse panorama, e considerando que não é possível a modificação da decisão proferida no julgamento do conflito de competência, os autos devem ser remetidos ao juízo falimentar, mas a execução permanecerá dirigida contra a empresa solvente, cujos bens permanecem vinculados à execução e poderão ser expropriados para pagamento da dívida reclamada. Ação rescisória extinta sem resolução de mérito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Jorge Scartezzini acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora, por maioria, julgar inadmissível a Ação Rescisória. Vencidos os Srs. Ministros Castro Filho e Massami Uyeda, que a admitiam. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Jorge Scartezzini votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
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Segunda Seção · STJ · presidente: Paulo Dias de Moura Ribeiro
Composição: Paulo Dias de Moura Ribeiro (presidente); Antonio Carlos Ferreira; Daniela Rodrigues Teixeira; Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; João Otávio de Noronha; Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues; Raul Araújo Filho; Ricardo Villas Bôas Cueva; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Segunda Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • Advogados, membros dos Ministérios Públicos e Defenso- rias Públicas participam dos julgamentos mediante inscrição no formulário eletrônico disponível na página do Tribunal na internet, realizada até 24h antes do início da sessão. Após inscritos, devem aguardar o envio de e-mail contendo orien- tações básicas e o link de acesso à videoconferência pelo aplicativo Zoom. • O pedido de preferência e/ou sustentação oral na forma pre- sencial também poderá ser feito diretamente na Sala de Ses- sões, até 10 minutos antes do horário da sessão de julgamento. • Nas sessões presenciais, será assegurado atendimento prefe- rencial às advogadas e aos advogados, nas hipóteses previstas em lei. • É permitida sustentação oral em agravo interno contra deci- são monocrática em recurso de apelação, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de diver- gência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária. (Lei 14365/22, art. 7º, X, §2º-B)
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.