Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA- FUNBEM. INCONSTITUCIONALIDADE JÁ RECONHECIDA NO ÂMBITO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DA AÇÃO Nº 1855/2007. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA A SAÚDE INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da Comarca de Paulo Ramos, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por JANSEN MULLER VIEIRA CESAR, ora apelada, julgou procedente os pedidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo a inconstitucionalidade incidental dos descontos destinados ao FUNBEM nos vencimentos da Requerente, condenando o requerido a restituir os valores indevidamente descontados limitadas ao período prescricional. Em suas razões recursais, o ente apelante aduz, em síntese, ser lícito ao Estado cobrar a contribuição previdenciária dos servidores efetivos destinadas ao FUNBEM, tendo com fundamento o caráter contributivo do sistema de Seguridade Social vigente no país. Alega que os descontos efetuados se tratavam de retribuição pecuniária ao serviço disponibilizado à requerente, sendo por isso indevida a devolução de valores pelo Estado, sob pena de configurar enriquecimento ilícito em favor da parte apelada. Assevera que após o advento da Lei Complementar nº 166/2014, a natureza da contribuição deixou de ser compulsória para se tornar facultativa, de modo que as contribuições efetivadas após esta data não devem ser restituídas tendo em vista que o servidor tinha a faculdade de optar pelo cancelamento dos descontos. Ao final, pugna, pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de base, julgando improcedente o pedido de repetição de indébito dos descontos efetuados após 09.05.2014. Requer, ainda, a improcedência da demanda, para que seja negada a utilização do Hospital do Servidor independentemente de comprovação de contribuição para o FUNBEN. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id. 16001475), se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. Preliminarmente, constatada a presença dos requisitos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido. A priori, cumpre asseverar, que a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. O cerne do recurso reside em analisar se merece reforma a sentença que reconheceu a inconstitucionalidade dos descontos efetuados no contracheque do autor a título de contribuição FUNBEM e condenou o Estado do Maranhão a se abster de proceder qualquer desconto desta natureza nos vencimentos da Requerente, bem como a devolução dos valores que foram indevidamente descontados de seu vencimento. Em suas razões, o Estado do Maranhão, defende que a restituição dos descontos não é devida após o período de 09.05.2014, sob a tese de que após essa data a contribuição se tornou facultativa, de modo que poderia o autor ter optado pela cessação dos descontos, mas assim não o fez, e permaneceu utilizando dos serviços fornecidos. Contudo, sem razão as alegações do apelante. A matéria sob análise já foi submetida ao exame desta Corte, que no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1855/2007, fixou a tese de inconstitucionalidade da contribuição compulsória ao FUNBEN, mormente, por invadir competência exclusivamente reservada à União para tratar sobre serviços de saúde, violando regra constante do art. 149, da Constituição Federal. Nesse sentido, vale destacar a ementa do Acórdão de nº 65.229/2007, sob a relatoria do Desembargador Cleones Carvalho Cunha: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO. I – Instituição de regime de seguridade social por Estado-Membro, com o fito de subsidiar serviços de saúde, viola a regra inserta no art. 149 da Constituição Federal, pois invade campo material reservado exclusivamente à União; II – incidente de inconstitucionalidade julgado procedente. No mesmo sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade de norma estadual que institui contribuições compulsórias a título de contraprestação a serviços de saúde, veja-se: EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. Contribuição compulsória para a saúde instituída por estado-membro em face de seus militares. Impossibilidade. Precedentes. Interpretação conforme. Exclusão do caráter compulsório. Modulação dos efeitos da decisão. 1. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu para o Tema nº 55 da RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, as teses de que: “I - Os Estados-membros possuem competência apenas para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime de previdência de seus servidores. Falece-lhes, portanto, competência para a criação de contribuição ou qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores; II - Não há óbice constitucional à prestação, pelos Estados, de serviços de saúde a seus servidores, desde que a adesão a esses ‘planos’ seja facultativa”. No mesmo sentido: ADI nº 3.106/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 24/9/10. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para se conferir ao art. 156, § 2º, da Lei nº 2.578 do Estado do Tocantins, de 20 de abril de 2012, interpretação conforme à Constituição Federal, de modo a se afastar o caráter compulsório da contribuição mencionada nesse dispositivo. 3. Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir da data de publicação da ata do julgamento do mérito e reconhecendo-se a impossibilidade de repetição das contribuições recolhidas até a referida data. (ADI 5368, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022). Logo, prevalece o entendimento de que aos entes estatais não foi reservada a possibilidade de inovação quanto à fonte de custeio do sistema securitário, salvo por expressa permissão constitucional, conforme art. 149, § 1º, da Constituição Federal, possuindo competência apenas para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime de previdência de seus servidores, tal como ocorre no Estado do Maranhão, através da contribuição destinada ao FEPA - Fundo Estadual de Pensões e Aposentadorias. Desta feita, tendo por base a inconstitucionalidade dos dispositivos legislativos que autorizavam os descontos mensais compulsórios na folha do servidor, é dever do recorrente proceder à devolução dos valores descontados do vencimento da autora, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, respeitada a prescrição quinquenal. Em que pese a alegação de impossibilidade de restituição de valores correspondentes ao período em que a contribuição tornou-se facultativa. Tal argumento não merece ser acolhido, pois, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade dos descontos, a restituição dos valores indevidamente descontados independente da possibilidade de requerimento administrativo para cessação dos descontos, mormente porque a administração também poderia providenciar o cancelamento do desconto, ou, oferecer ao servidor a possibilidade de manutenção ou cancelamento da contribuição. Ademais, a restituição independe da disponibilização e utilização dos serviços de saúde à apelada, vez que resulta da sua flagrante inconstitucionalidade da contribuição. Outrossim, sobre o atendimento em favor do servidor, destaco que esta Corte já possui ent
Preliminarmente, constatada a presença dos requisitos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido
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