Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alegou que houve rebatimento dos óbices de admissibilidade do recurso especial e que o crédito retardatário não estava habilitado por sentença em processo de falência, sendo ilegal sua participação no rateio entre credores habilitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido, apesar da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada acertadamente não conheceu do agravo em recurso especial, pois a parte agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida na origem, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida para ser conhecido, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. STJ, EAREsp n. 746.775/PR, de minha relatoria, Jurisprudência relevante citada: Corte Especial, julgado em 19.9.2018.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.