Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR DESERÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível por deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, apesar da intimação para pagamento em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente pode afastar a deserção mediante renovação de pedido de gratuidade da justiça, após afirmar, na própria apelação, que o preparo havia sido regularmente recolhido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inadmissível a alteração do fundamento da admissibilidade recursal após a constatação da ausência do preparo, mediante invocação de hipótese legal incompatível com a posição processual anteriormente adotada pela própria parte. 4. O art. 99, § 7º, do CPC restringe-se aos pedidos originários de gratuidade da justiça formulados perante o Tribunal, não incidindo sobre a renovação de pedido anteriormente indeferido em caráter definitivo. 5. A renovação de pedido de gratuidade da justiça não suspende a exigibilidade do preparo recursal nem reabre discussão definitivamente decidida no mesmo processo. 6. O deferimento superveniente da gratuidade da justiça não produz efeitos retroativos para afastar a deserção decorrente da ausência de recolhimento do preparo após regular intimação. 7. A ausência de fato novo ou de elemento superveniente capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impõe sua manutenção em sede de agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. É vedado ao recorrente alterar, após a constatação da ausência do preparo, o fundamento jurídico da admissibilidade do recurso para invocar hipótese legal incompatível com a posição processual anteriormente adotada. 2. O art. 99, § 7º, do CPC não se aplica à renovação de pedido de gratuidade da justiça já definitivamente indeferido. 3. O deferimento superveniente da gratuidade da justiça não produz efeitos retroativos para convalidar recurso atingido pela deserção." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 1.007, caput e § 4º, 1.021 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.868.824/RN; TJGO, Apelação Cível nº 5737378-14.2023.8.09.0006.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.