Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO LEILOEIRO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar provimento ao recurso de apelação, afastou a condenação da então apelante ao pagamento das custas e honorários. A parte embargante aponta omissão no julgado, por ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus patronos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se o pleito de fixação de honorários advocatícios em favor da Apelante, formulado pela primeira vez nos autos em sede de embargos de declaração, configura inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargante não foi formulado nas razões do recurso de apelação, tratando-se de matéria nova trazida aos autos apenas nos embargos de declaração; 4. A tese não suscitada no momento oportuno, qual seja, nas razões do apelo, é atingida pela preclusão consumativa, sendo incabível a sua análise em embargos declaratórios; 5. Os embargos de declaração não são o meio adequado para inaugurar tese recursal, devendo limitar-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de Declaração não conhecidos. Tese(s) de Julgamento: 1. "Configura inovação recursal a formulação de pedido não contido nas razões do recurso de apelação, sendo vedada sua análise em sede de embargos de declaração em virtude da preclusão consumativa."; 2. "Os embargos de declaração não se prestam a inaugurar tese recursal inédita, devendo ater-se às hipóteses taxativas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n.º 5192844-09.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, publicado em 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível n.º 5598412-96.2020.8.09.0064, Rel. Des(a). José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, publicado em 15/07/2024. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5361418-42.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: LEILAO VIP ALIENACOES PUBLICAS S.A. EMBARGADA: AGHA CONSTRUÇÕES LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em não conhecer dos Embargos de Declaração
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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