Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA C/C PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE PARCELAS – PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO E REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PRESCRIÇÃO QUE ATINGE O PROPRIO FUNDO DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.(TJMS. N/A n. 0801806-17.2020.8.12.0005, Aquidauana, 3ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – PROMOÇÃO NÃO REALIZADA QUANDO NA ATIVA – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO VERIFICADA – INTELIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/32 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Quando se fala em prescrição, necessário fazer o seguinte esclarecimento. A prescrição se divide em prescrição do fundo de direito e prescrição de obrigações de trato sucessivo, também chamada de prescrição progressiva. Verifica-se a prescrição do fundo de direito quando o direito subjetivo é violado por um único ato, e, a partir de então, inicia-se o prazo prescricional para que a pessoa lesada possa exigir a prestação, e, uma vez esgotado esse prazo, nada mais poderá exigir. A prescrição das obrigações de trato sucessivo, por sua vez, decorre das situações em que o devedor deve fornecer uma prestação ao credor periodicamente, e, toda vez que não o faz, viola o direito do credor, remanescendo-lhe o direito de exigir o cumprimento. Nesse caso, a prescrição não recai sobre o direito como um todo, mas apenas Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais sobre as parcelas. Assim, em se tratando a pretensão inicial de concessão de promoção funcional, não há falar em prescrição de trato sucessivo, mas no próprio fundo de direito, de maneira que a perda do direito de ação ocorre após cinco anos a partir da data do ato, ou do fato do qual se originou, não se caracterizando como aquele que se renova mês a mês. (TJMS. Apelação Cível n. 0822289-46.2021.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 14/07/2023, p: 18/07/2023) A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade em relação a autora-recorrente ficará suspensa no tempo e na forma do § 3.º, do art. 98, do CPC.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.