Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PESSOAL. CUMPRIMENTO DO ART. 26, §3º, DA LEI N. 9.514/97. VALIDADE DO ATO. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO EM SEDE RESCISÓRIA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação rescisória proposta contra acórdão da Terceira Câmara Cível deste Tribunal que, em ação anulatória de leilão extrajudicial, negou provimento à apelação dos requerentes e manteve a improcedência da pretensão inicial. Os adquirentes pretendiam, naquela demanda, anular procedimento de execução extrajudicial de alienação fiduciária de bem imóvel. 2. Na presente lide, os requerentes invocam a hipótese do art. 966, inciso V, do CPC, alegando violação manifesta dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/97, por suposta ausência de notificação pessoal para constituição em mora e para ciência das datas dos leilões. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação manifesta aos dispositivos da Lei nº 9.514/57 pelo acórdão que considerou válidas as notificações extrajudiciais efetivadas pelo oficial do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari. III. Razões de decidir 4. A ação rescisória é instrumento de natureza excepcional, destinado à desconstituição da coisa julgada apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC. Em seu inciso V, a norma disciplina a violação manifesta de norma jurídica, que pressupõe demonstração de evidente desvio, pelo ato judicial impugnado, do mandamento nuclear que emana do dispositivo legal. 5. No que concerne à notificação extrajudicial, o art. 26, §3º, da Lei n. 9.514/97 prevê expressamente que a intimação do devedor fiduciante far-se-á pessoalmente e poderá ser promovida por solicitação do oficial do Registro de Imóveis. Na espécie, os devedores fiduciantes foram encontrados pessoalmente em seu endereço pela Oficial Registradora e assinaram os recibos de notificação. Logo, ao validar o procedimento, longe de afrontar a norma legal, o acórdão rescindendo deu ao caso tratamento adequado, inexistindo o vício normatizado pelo art. 966, V, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Ação rescisória julgada improcedente. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) pressupõe que a interpretação adotada pelo julgado desvie, de forma evidente e inescusável, do sentido da norma, não sendo suficiente a mera discordância com a interpretação ou a valoração probatória realizada pelo acórdão rescindendo. 2. Ao validar o procedimento extrajudicial, longe de afrontar a norma legal, o acórdão rescindendo deu ao caso tratamento adequado, uma vez que a notificação extrajudicial do devedor fiduciante efetivada por oficial do Registro de Imóveis, com obtenção de assinatura pessoal do notificando no recibo de recebimento, é plenamente válida e atende ao disposto no art. 26, §3º, da Lei n. 9.514/97." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 966, V; 975; 85, §2º; 98, §3º; Lei n. 9.514/97, arts. 24, VI; 26, §§1º, 3º, 3º-A e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.906.475/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO RESCISÓRIA E PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Seção Cível de Direito Privado · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.