Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSA.REVOGAÇÃO JUSTIÇA.GRATUITA.MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA. DESCONTOS AUTORIZADOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por Orlei Martins Barbosa contra sentença da 3ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco BMG S.A. O apelante sustenta não ter contratado cartão de crédito consignado (RMC), mas apenas empréstimos consignados, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requer a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, restituir valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a revogação do benefício da justiça gratuita concedida ao autor; (ii) estabelecer se os descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) são válidos, bem como se configuram abusividade, repetição de indébito e danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O benefício da justiça gratuita somente pode ser revogado se comprovada alteração da situação financeira da parte, ônus que incumbe ao impugnante. Ausente prova da modificação da capacidade econômica do autor, mantém-se a gratuidade. 4) As relações contratuais bancárias submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 3º, § 2º; Súmula 297/STJ). 5) A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva (CDC, art. 14), afastando-se apenas se demonstrada inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6) Consta dos autos termo de adesão e autorização para desconto em benefícios previdenciários, evidenciando anuência do autor à contratação do cartão consignado com RMC. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 7) Não há indícios de fraude, vício de consentimento ou ausência de informação capaz de invalidar o negócio jurídico. 8) Os descontos mensais referentes ao pagamento mínimo da fatura do cartão estão expressamente autorizados, inexistindo abusividade. 9) A validade da contratação afasta a pretensão de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais. 10) A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul é firme em reconhecer a legitimidade da cobrança nos casos de contratação válida de cartão consignado com RMC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 12) A gratuidade da justiça somente pode ser revogada mediante prova robusta de alteração da situação financeira da parte beneficiária, ônus do impugnante. 13) O contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), regularmente firmado com anuência expressa do consumidor, é válido e eficaz. 14) A cobrança de valores mínimos de fatura, autorizada em contrato de RMC, não configura abusividade nem enseja repetição de indébito. 15) A inexistência de vício de consentimento ou defeito na prestação de serviços afasta a responsabilização do banco por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º, 100 e 85, § 11; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, III, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1408904-53.2019.8.12.0000, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 13.11.2019; TJMS, Apelação n. 0804608-81.2018.8.12.0029, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 30.01.2019; TJMS, Apelação n. 0801130-65.2018.8.12.0029, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 04.02.2019.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Eduardo Machado Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.