Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALORAÇÃO DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I. CASO EM EXAME: embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para reconhecer a inexistência de relação jurídica, declarar irregular a inscrição em cadastro de inadimplentes e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso aponta omissões e contradições quanto aos critérios de fixação da indenização, à valoração das faturas, do histórico de utilização do cartão e dos registros de pagamentos e à base de cálculo dos honorários advocatícios, além de requerer pronunciamento para fins de prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se há omissão quanto aos critérios utilizados para a fixação da indenização por danos morais; (ii) saber se há omissão ou contradição na valoração das faturas, do histórico de utilização do cartão e dos registros de pagamentos; e (iii) saber se há omissão ou contradição na adoção do valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão explicitou os critérios utilizados para a fixação da indenização por danos morais, com consideração da razoabilidade e da proporcionalidade, da extensão do dano, da gravidade da conduta, da capacidade econômica das partes e das funções compensatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil. A ausência de individualização de precedentes específicos não configura omissão. 2. Não há omissão ou contradição na valoração das faturas, do histórico de utilização do cartão e dos registros de pagamentos, pois o acórdão examinou expressamente esses elementos e concluiu que não permitem identificar quem realizou os pagamentos, ante a ausência de comprovantes bancários, de identificação da conta pagadora ou de outro elemento capaz de vinculá-los ao consumidor. 3. Não há contradição quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, pois o acórdão justificou a inadequação da condenação pecuniária e do proveito econômico como parâmetros para a fixação da verba e adotou o valor atualizado da causa, nos termos do critério subsequente previsto no art. 85, § 2º, do CPC. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento sem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. O art. 1.025 do CPC prevê o prequestionamento ficto dos elementos suscitados nos embargos de declaração, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Teses de julgamento: 1. A ausência de individualização de precedentes específicos não configura omissão quando o acórdão explicita as circunstâncias concretas e os critérios utilizados para a fixação da indenização por danos morais. 2. A discordância quanto à valoração de provas expressamente examinadas no acórdão não caracteriza omissão ou contradição apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração. 3. Não há vício na definição da base de cálculo dos honorários advocatícios quando o acórdão apresenta fundamentação expressa para a adoção do critério previsto no art. 85, § 2º, do CPC. 4. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão do mérito na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5. O prequestionamento previsto no art. 1.025 do CPC dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.