Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PAGAMENTO PARCELADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA CONTRATADA. VENCIMENTO ANTECIPADO E INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. INALTERAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DAS DEMAIS MATÉRIAS DEFENSIVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em contratos particulares de empréstimo consignado com pagamento parcelado, reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança e extinguiu o processo, com resolução do mérito, sob o fundamento de que o prazo quinquenal teria iniciado com a interrupção dos descontos em folha e o consequente vencimento antecipado da dívida. A parte apelante sustenta que o termo inicial da prescrição corresponde ao vencimento da última parcela contratada e requer o afastamento da prescrição, a constituição integral do título executivo judicial e a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em contratos de empréstimo consignado com pagamento parcelado, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal é a data da primeira inadimplência, da interrupção dos descontos em folha ou do vencimento antecipado da dívida, ou se corresponde ao vencimento da última parcela originalmente contratada; (ii) estabelecer se, afastada a prescrição, é possível constituir desde logo o título executivo judicial ou se os autos devem retornar à origem para exame das demais matérias deduzidas nos embargos monitórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prazo aplicável à ação monitória fundada em contratos particulares de crédito pessoal consignado acompanhados de demonstrativos de débito. 4. Em contratos de mútuo ou empréstimo com pagamento parcelado, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data de vencimento da última parcela originalmente pactuada, ainda que exista cláusula de vencimento antecipado da dívida. 5. vencimento antecipado constitui faculdade conferida ao credor para exigir imediatamente o saldo devedor, mas não antecipa, em seu desfavor, o início do prazo prescricional nem reduz o prazo legal para exercício da pretensão de cobrança. 6. A interrupção dos descontos em folha ou a suspensão do convênio de consignação pode ter relevância para a análise da mora, dos encargos, da responsabilidade pelo inadimplemento e de eventual excesso de cobrança, mas não altera o vencimento final originalmente pactuado para fins de contagem da prescrição. 7. O exame imediato dessas matérias pelo órgão recursal configuraria supressão de instância, especialmente diante da existência de pedido de produção de prova pericial, razão pela qual os autos devem retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Em contratos de empréstimo ou mútuo com pagamento parcelado, o prazo prescricional quinquenal da pretensão de cobrança tem início no vencimento da última parcela originalmente pactuada. 2. O vencimento antecipado da dívida e a interrupção dos descontos em folha não antecipam, em prejuízo do credor, o termo inicial da prescrição. 3. Afastada a prescrição reconhecida em sentença, os autos devem retornar à origem quando houver matérias defensivas não examinadas e necessidade de eventual dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2366996, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 11.09.2023; STJ, REsp nº 00000000000002244506/TO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.03.2026, DJEN 26.03.2026; TJRO, Apelação Cível nº 7001806-56.2023.8.22.0001, Rel. Des. José Antonio Robles, j. 27.03.2024.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Raduan Miguel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.