Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BATURITÉ. PLEITO DE IMPLEMENTAÇÃO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL POR VIA ACADÊMICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR RECONHECIDA PELO MEC. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO PELO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 12, § 4º, INCISO II, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.534/2012. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BATURITÉ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMA DE OFÍCIO PARA ACRESCENTAR A ORIENTAÇÃO PREVISTA NA EC 113/2021 E PORSTEGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, QUANDO LIQUIDADO O JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO. 1. Apelação Cível interposta pelo Município, requerendo a reforma da Sentença de origem, por entender que a autora não possui direito ao recebimento da gratificação, com a fundamentação de que o curso de especialização não possuía reconhecimento pelo e-MEC. 2. Artigo 32 da Lei Municipal nº. 1.534/2012 - Planos de Cargos, Carreiras e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério Público do Município de Baturité, prevê os requisitos taxativos para a progressão funcional. Autora juntou aos autos documentos que demonstram a regularidade da instituição de ensino a qual se prestou à realização do curso de especialização. 3. Por ser matéria de ordem pública, reformo parcialmente a Sentença, para acrescentar, que os índices aplicáveis aos juros e correção monetária observem o art. 3º, da Emenda Constitucional 113/2021, pois a partir de 09/12/2021 deve ser aplicado o índice da Taxa Selic, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice e quanto aos honorários advocatícios, determino que a fixação do percentual aconteça após a liquidação do julgado, oportunidade em que, em razão do não provimento do apelo da edilidade, deve ser observado o disciplinado no art. 85, §11, do CPC. 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença reformada em parte, de ofício.
Ante o exposto, conheço do apelo, para negar-lhe provimento, reformando em parte a sentença de origem, somente no que atine aos consectários legais que deve obedecer a EC nº 113/2021 e determinar que a fixação do percentual dos honorários advocatícios aconteça após a liquidação do julgado, sendo observado também o art. 85, §11, do CPC. É como voto. [1] EC nº 113/21Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.