Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. LEI ESTADUAL 16.898/2010. MARGEM CONSIGNÁVEL. REMUNERAÇÃO BRUTA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou duplo apelo em ação de obrigação de fazer. O acórdão deu parcial provimento à segunda apelação cível para readequar a margem consignável para 35% da remuneração bruta do autor, conforme a Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º, §11. O embargante alega omissão sobre a tese de inconstitucionalidade do § 11 do artigo 5º da Lei Estadual n.º 16.898/2010 e contradição na aplicação da remuneração bruta. Requer a suspensão do feito até o julgamento de incidente de arguição de inconstitucionalidade e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões a considerar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão por não se manifestar sobre a tese de inconstitucionalidade do § 11 do artigo 5º da Lei Estadual n.º 16.898/2010; (ii) se o acórdão embargado incorreu em contradição ao aplicar a remuneração bruta como base de cálculo da margem consignável e reconhecer a ilicitude dos descontos excessivos; e (iii) se há justificativa para a suspensão dos autos até o julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5844526-35.2023.8.09.0087. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou inconformismo com o resultado, sendo restritos às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão enfrentou a controvérsia sobre a base de cálculo da margem consignável, aplicando a Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º, §11, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal, não havendo omissão ou contradição. A aplicação da lei pertinente não constitui omissão, mesmo diante da alegação de inconstitucionalidade. 5. Não há fundamento para suspensão do processo devido a incidente de arguição de inconstitucionalidade, pois o acolhimento não resulta em suspensão automática e não há determinação judicial específica para o caso. 6. A mera oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para rediscussão do mérito ou inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A aplicação de lei específica e válida, conforme jurisprudência majoritária, não configura omissão ou contradição, mesmo diante de alegação de inconstitucionalidade. 3. A instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade não implica suspensão automática dos processos que versem sobre a mesma matéria, salvo expressa determinação judicial. 4. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do artigo 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, VI e VII, 81, 85, § 2º, 1.021, § 4º, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 1.026, § 2º; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 98; TJGO, Agravo de Instrumento n. 6107919-24.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível, 5640634-76.2024.8.09.0149; TJGO, Agravo de Instrumento, 6053176-84.2025.8.09.0130; TJGO, Agravo de Instrumento, 5067412-26.2026.8.09.0000; STJ, Temas 698, 507, 1201 e 1.306.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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