Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. LICITUDE DA PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS POR PROVA PERICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/4 NA SEGUNDA FASE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a ação penal e condenou o acusado à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A Defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso policial no imóvel sem mandado judicial e sem consentimento válido; no mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena em razão da fração de aumento aplicada pela dupla reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial no imóvel, sem mandado judicial, ocorreu com base em fundadas razões indicativas de flagrante delito; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria do tráfico de drogas; e (iii) determinar se a fração de 1/4 aplicada na segunda fase da dosimetria, em razão da dupla reincidência, comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR O ingresso policial no imóvel está amparado em fundadas razões por que os agentes se dirigiram ao local para averiguar denúncias de tráfico, realizaram breve campana, visualizaram indivíduos portando sacolas e realizando a venda de entorpecentes e presenciaram a fuga de pessoas, uma das quais ingressou no imóvel. A tentativa de fuga, associada às denúncias prévias, às características do local e à observação direta de atos compatíveis com a mercancia ilícita, constitui circunstância objetiva suficiente para caracterizar fundada suspeita e legitimar a intervenção policial. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas, somada à existência de elementos concretos indicativos de situação de flagrância, autoriza o ingresso no imóvel sem mandado judicial, não sendo necessária a demonstração de consentimento do morador quando a diligência se fundamenta na situação de flagrante delito. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudos de constatação e exame químico-toxicológico, além da prova oral produzida sob contraditório. Os depoimentos dos policiais constituem meio idôneo de prova e, no caso concreto, mostram-se firmes, harmônicos e coerentes, encontrando respaldo nos elementos documentais e periciais produzidos nos autos. O crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 possui natureza formal e tipo misto alternativo, de modo que a consumação independe da efetiva venda ou entrega da droga, bastando a prática de qualquer dos núcleos previstos no tipo penal, inclusive guardar ou ter em depósito. A apreensão de cocaína no imóvel em que o acusado foi localizado, juntamente com balança de precisão, liquidificador, faca, peneira, recipientes e demais instrumentos contendo resquícios da substância, evidencia a destinação comercial dos entorpecentes e afasta a alegação de que se tratava de suplementos de academia. As testemunhas de Defesa não infirmam a prova produzida porque não presenciaram a apreensão nem possuíam conhecimento direto acerca da origem das substâncias encontradas no cômodo ocupado pelo acusado. A negativa do acusado não prevalece sobre o conjunto probatório seguro e convergente, especialmente diante da prova técnica e dos depoimentos policiais corroborados pelos objetos e substâncias apreendidos. A existência de duas condenações anteriores aptas a caracterizar a reincidência, sendo uma delas específica, autoriza a elevação da pena em fração superior ao patamar usual de 1/6, desde que fundada em circunstâncias concretas e individualizadas. A fração de 1/4 aplicada na segunda fase mostra-se proporcional à multirreincidência do acusado e à existência de condenação anterior pelo mesmo delito, não havendo ilegalidade ou excesso a corrigir nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando fundado em circunstâncias objetivas que indiquem a ocorrência de flagrante delito. 2. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas não dispensa a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, mas, presentes tais razões, legitima a diligência sem mandado judicial. 3. Os depoimentos de policiais constituem meio idôneo de prova quando prestados sob contraditório e corroborados pelos demais elementos probatórios. 4. O crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 possui natureza formal e tipo misto alternativo, consumando-se com a prática de qualquer dos núcleos previstos no dispositivo. 5. A apreensão de entorpecentes acompanhada de instrumentos destinados ao preparo e fracionamento da droga constitui elemento apto a demonstrar a finalidade de tráfico. 6. A multirreincidência, especialmente quando uma das condenações é específica, pode justificar a aplicação de fração superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria, desde que concretamente fundamentada. 7. A fração de 1/4 mostra-se proporcional diante da existência de duas condenações anteriores, uma delas pelo mesmo delito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Código Penal, arts. 59 e 68; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 169.788/SP, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 04.03.2024; STJ, HC 395.325/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.05.2017.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
7ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Klaus Marouelli Arroyo
Composição: Klaus Marouelli Arroyo (presidente); Aguinaldo de Freitas Filho; Fernando Geraldo Simão; Ivana David; Lauro Mens de Mello; Isaura Cristina Barreira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Isaura Cristina Barreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.