Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para a pronúncia do réu basta a prova da materialidade e a presença de meros indícios de autoria. Não se exige que a autoria seja incontroversa, porquanto nos processos da competência do Tribunal do Júri eventual dúvida reverte-se em favor da sociedade. Não pode o Juiz, por conseguinte, absolver o acusado ou desclassificar a conduta sob o pálio do princípio in dubio pro reo, a menos que as provas dos autos apontem de forma inequívoca que não foi ele quem cometeu ou concorreu para a prática do crime. 2. A materialidade do crime está lastreada pelo exame cadavérico onde consta que a causa da morte foi choque hipovolêmico devido a lesão de veia cava abdominal por ação de instrumento perfurocortante. Já em relação aos indícios de autoria, também ficaram evidenciados pelos depoimentos prestados na polícia e em juízo. 3. No caso em tela, o magistrado singular concluiu haver indícios suficientes de autoria, de forma que julgou inviável a absolvição sumária, sendo que, não demonstrada claramente a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve a acusação ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para que possa ser minudentemente analisada e decidida. 4. Verifico, portanto, que não ficou demonstrado de forma clara, direta e insofismável, que o pronunciado agiu amparado pela legítima defesa, ou seja, não há como se concluir de plano pelo uso moderado dos meios necessários para repelir uma alegada ou suposta agressão. 5. Recurso conhecido e desprovido.
acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.