Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA CORRENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E SEGURO PRESTAMISTA – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA – RELAÇÃO INEXISTENTE – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL EXISTENTE – VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – APLICAÇÃO DO IGPM E JUROS DE 1% AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024 – A PARTIR DE ENTÃO, INCIDÊNCIA DO IPCA E TAXA LEGAL PREVISTA NO ART. 406, §1º, DO CC – SENTENÇA MANTIDA –RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Diante da negativa da consumidora acerca da contratação, era dever do Banco Bradesco S.A produzir as respectivas provas, a fim de comprovar que a negociação foi celebrada com a parte autora e que esta se aperfeiçoou, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, II, do Código de Processo Civil, porém, não agiu com o cuidado esperado no cumprimento de seu mister, pois não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes. Considerando a análise das circunstâncias do caso concreto, reputa-se razoável e proporcional que o valor da indenização fixado na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), assegurando o caráter repressivo pedagógico próprio da indenização por danos morais; por outro, não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte lesada, merecendo reforma a sentença recorrida, neste particular. O art. 389, parágrafo único, do Código Civil estabelece que "na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo". Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.