Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. SEIS MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE DESTINAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 30 dias-multa, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos, em razão do porte de 4 munições intactas de calibre 9 mm e 2 munições de calibre .38, desacompanhadas de arma de fogo. A defesa requer, principalmente, a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas ou o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o porte de seis munições de uso permitido, desacompanhadas de arma de fogo, nas circunstâncias concretas do caso, autoriza o reconhecimento da atipicidade material pela incidência do princípio da insignificância; (ii) estabelecer, subsidiariamente, se há insuficiência de provas para sustentar a condenação; e (iii) determinar, sucessivamente, se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza de perigo abstrato dos crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 não impede, excepcionalmente, o reconhecimento da atipicidade material quando as circunstâncias concretas revelam reduzidíssima ofensividade e inexistência de risco socialmente relevante. 4. A jurisprudência do STF, do STJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará admite a incidência do princípio da insignificância nos delitos do Estatuto do Desarmamento quando apreendida pequena quantidade de munições desacompanhadas de arma de fogo e ausentes circunstâncias concretas indicativas de maior gravidade. 5. A apreensão de apenas seis munições, sendo quatro de calibre 9 mm e duas de calibre .38, sem arma de fogo capaz de deflagrá-las, reduz significativamente a ofensividade da conduta e afasta risco concreto relevante à incolumidade pública. 6. A constatação pericial de que as munições apresentam condições de funcionamento comprova a natureza do material apreendido, mas não demonstra, isoladamente, lesividade material relevante quando inexiste instrumento apto à sua imediata utilização. 7. A primariedade do acusado, a ausência de outros processos localizados em seu desfavor e a inexistência de elementos indicativos de habitualidade ou reiteração delitiva corroboram o reduzido grau de reprovabilidade da conduta. 8. A apreensão de 0,98 g de cannabis não constitui contexto criminoso suficiente para conferir maior lesividade ao porte das munições, pois a imputação relativa ao entorpecente resultou em absolvição e inexiste outro delito comprovado ao qual as munições possam ser funcionalmente vinculadas. 9. A conjugação da pequena quantidade de munições, da inexistência de arma de fogo, da ausência de prova de destinação criminosa, da primariedade, da inexistência de reiteração delitiva e da ausência de delito concomitante comprovado evidencia mínima ofensividade, ausência de periculosidade social relevante, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, tornando desproporcional a intervenção penal. 10. O reconhecimento da atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância impõe a absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP e prejudica o exame dos pedidos subsidiários de absolvição por insuficiência probatória e de redimensionamento da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A natureza de perigo abstrato dos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento não impede, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância quando as circunstâncias concretas demonstram ausência de lesividade material relevante. 2. O porte de pequena quantidade de munições desacompanhadas de arma de fogo é materialmente atípico quando inexistem destinação criminosa, reiteração delitiva, delito concomitante comprovado ou outras circunstâncias concretas capazes de evidenciar risco relevante à incolumidade pública. 3. A eficiência pericial das munições não afasta, por si só, a insignificância quando ausente arma de fogo apta à sua imediata deflagração e inexistente perigo socialmente relevante. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 12, 14 e 16; Lei nº 11.343/2006, art. 28; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 143.449/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 26.09.2017; STF, Tema 506; STJ, AgRg no AREsp nº 2254410/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.10.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2515527/SP, Rel. Des. Conv. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03.06.2025; STJ, AgRg no HC nº 793.388/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30.10.2024; TJPA, Apelação Criminal nº 0002202-29.2018.8.14.0009, Rel. Desa. Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha; TJPA, Apelação Criminal nº 0009608-27.2017.8.14.0045, Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, 2ª Turma de Direito Penal, j. 03.02.2026; TJPA, Apelação Criminal nº 0018385-97.2017.8.14.0401, Rel. Des. Sergio Augusto de Andrade Lima, 3ª Turma de Direito Penal, j. 09.06.2025.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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1ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; Edmar Silva Pereira; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira.
Secretaria: Secretaria da 1ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3305
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.