Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA QUANTO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pelo programa Minha Casa Minha Vida, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a construtora ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, rejeitando o pedido de ressarcimento de aluguéis e despesas de desocupação. O recurso limita-se à pretensão de majoração da indenização por danos morais de R$ 7.000,00 para R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se insuficiente diante dos vícios construtivos constatados no imóvel, impondo-se sua majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, as condições das partes e a natureza do bem jurídico lesado, sem ensejar enriquecimento sem causa nem esvaziar as funções compensatória e pedagógica da reparação. O método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça confere maior objetividade ao arbitramento da indenização, mediante definição de valor-base a partir de precedentes análogos e posterior adequação às circunstâncias específicas do caso concreto. O valor de R$ 7.000,00 revela-se compatível com os precedentes e com as particularidades da demanda, diante da gravidade moderada dos vícios constatados, de sua natureza reparável, da inexistência de comprometimento estrutural do imóvel e da desnecessidade de desocupação da unidade para execução dos reparos. A existência de precedentes que fixam valores superiores ou inferiores não impõe a alteração automática da indenização, porquanto o arbitramento do dano moral exige apreciação individualizada das circunstâncias de cada caso. A revisão do quantum indenizatório em grau recursal somente se justifica quando o valor arbitrado se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese não configurada nos autos. Recurso desprovido. A indenização por danos morais deve ser arbitrada conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mediante aplicação do método bifásico consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A quantificação do dano moral exige análise das circunstâncias específicas do caso concreto, não sendo vinculada aos valores fixados em outros precedentes. Não cabe a revisão do quantum indenizatório em grau recursal quando o valor arbitrado não se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante e atender às funções compensatória e pedagógica da reparação. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.798.479/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.