Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DA MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. SENTENÇA. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado em face de sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez acidentária (espécie B92), determinando o pagamento de parcelas retroativas desde 12/03/2020, data da cessação do benefício NB 604.524.267-3, com compensação de valores eventualmente recebidos no período. A sentença fixou honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a data de cessação do benefício (DCB) deve ser fixada em 01/04/2019 ou em 12/03/2020, quando cessado o pagamento desta mensalidade; e (ii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico ou fixados em liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria por invalidez é benefício de caráter permanente, cuja cessação é possível nas hipóteses previstas no art. 43, § 4º, c/c art. 101, ambos da Lei nº 8.213/91. Uma vez cessada a aposentadoria por invalidez, a lei prevê, no seu art. 47, o pagamento das chamadas mensalidades de recuperação por período estabelecido conforme o número de anos de duração do benefício, cujo valor é reduzido gradativamente até sua cessação. 4. O perito judicial concluiu que a incapacidade laborativa do autor remonta à data do acidente de trabalho sofrido em 2004, causada por trauma na coluna cervical, sem recuperação da capacidade laboral. Assim, impõe-se a manutenção da aposentadoria por invalidez, com restabelecimento do benefício a partir da data de sua indevida cessação, e não da data de cessação dos pagamentos da mensalidade de recuperação. 5. A autarquia previdenciária, ao realizar exame médico pericial revisional, cessou o benefício em 12/09/2018, com pagamento da mensalidade de recuperação pelo prazo de 18 (dezoito) meses, até 12/03/2020. A alegação do apelante de que a cessação ocorreu em 01/04/2019 não encontra respaldo na documentação dos autos. 6. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, tratando-se de sentença ilíquida, o arbitramento deverá ocorrer na fase de liquidação/cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, respeitados os limites impostos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, além de observar o disposto na Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível parcialmente provida apenas para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em liquidação/cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 43, § 4º, 47 e 101; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF1, APC nº 1038941-02.2021.4.01.0000, Rel. Des. Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, Nona Turma, j. 03/12/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao apelo
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2ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.