Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – MÉRITO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ZELADORA – SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE GLÓRIA DE DOURADOS/MS – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de de Cobrança c/c Obrigação de Fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; b) no mérito, se o autor faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não fica configurado o cerceamento de defesa pelo julgamento da causa sem a abertura de prazo para produção de prova, quando o tribunal de origem entender que o feito está suficientemente instruído, além de concluir que a questão é apenas de direito. Precedente do STJ. 4. O pagamento do adicional de insalubridade somente poderá ser deferido se houver lei devidamente regulamentada que o preveja, já que, segundo a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19 de 4 de junho de 1998 ao artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, tal vantagem deixou de ser um dos direitos sociais absolutos do servidor público. 5. No caso, o adicional de insalubridade não será devido por inexistir regulamento específico, aprovado pelo Prefeito Municipal, elaborado com base em normas do Ministério do Trabalho sobre a matéria e assim, não há como concedê-lo, em obediência ao princípio da legalidade, ao qual a Administração Pública está vinculada, conforme disposto no art. 37 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
ACORDAM, em sessão
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.