Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO APÓS EXPIRADO O PERÍODO DE PROVA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, corte com atribuição constitucional para uniformizar a jurisprudência e interpretar lei federal de natureza infraconstitucional, em recurso repetitivo, firmou entendimento de que "Da exegese do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 ("a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta), constata-se ser viável a revogação da suspensão condicional do processo ante o descumprimento das condições impostas durante o período de prova, mesmo após o fim do prazo legal" (REsp nº REsp 1498034/RS). 2. No caso concreto, não há que se falar em revogação da decisão do magistrado a quo, acostada aos autos, id Num. 10663775 - Pág. 78/79, que revogou a suspensão condicional do processo com fulcro no art. 89, § 4° da Lei 9.099/65, retornando a marcha processual e prosseguindo o feito, tendo em vista que os acusados descumpriram as condições acordadas durante o período de prova. 3. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão que revogou a suspensão condicional do processo, retomando a marcha processual com o prosseguindo do feito, na forma do voto do Relator.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0024158-27.2014.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2024 )
Recurso conhecido e improvido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.