Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA SISBAJUD. INDICAÇÃO TEMPESTIVA DE BEM IMÓVEL À PENHORA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA GARANTIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, determinou o bloqueio imediato de ativos financeiros da executada via sistema SISBAJUD, sem a prévia apreciação de bem imóvel regularmente ofertado à penhora . A agravante sustenta a regularidade da garantia imobiliária apresentada, avaliada em montante superior ao débito exequendo, bem como a anuência tácita do exequente e o grave prejuízo ao seu fluxo de caixa decorrente da constrição financeira . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD quando há indicação tempestiva de bem imóvel idôneo e suficiente para garantir a execução fiscal, sem oposição da Fazenda Pública e com demonstração de que a constrição em dinheiro compromete a atividade empresarial da devedora . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, impõe que a execução se processe pelo modo menos gravoso para o executado, desde que assegurada a eficácia da tutela executiva . 4. O art. 835, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a flexibilizar a ordem de preferência legal de penhora de acordo com as circunstâncias do caso concreto, afastando o caráter absoluto da primazia da constrição em dinheiro . 5. A constrição de ativos financeiros revela-se excessivamente gravosa quando demonstrado que compromete o fluxo de caixa e o funcionamento da empresa executada, que possui despesas mensais elevadas, havendo garantia imobiliária idônea e suficiente apresentada nos autos . 6. A ausência de oposição do exequente à garantia ofertada, que inclusive condicionou o pedido de bloqueio ao descumprimento de diligência já atendida pela executada, corrobora a viabilidade da substituição da constrição de dinheiro pela penhora do imóvel . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A determinação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD sem a prévia apreciação de bem imóvel idôneo, suficiente e tempestivamente ofertado à penhora viola o princípio da menor onerosidade da execução. 2. É cabível a flexibilização da ordem de preferência legal de penhora prevista no art. 835 do Código de Processo Civil quando demonstrado que a constrição em dinheiro compromete a atividade empresarial do executado e há garantia imobiliária idônea apta a resguardar integralmente o crédito exequendo, sem oposição do exequente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 805 e 835, § 1º.
Acordam, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.