Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL. SEGURO DPVAT. MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO COM REPERCUSSÃO LEVE. VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DO CNSP. ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ. VALIDADE DA TABELA PREVISTA NA LEI N. 6.197/74. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1. O reclamante alega que o acórdão reclamado violou a Súmula 474 do STJ, bem como a tese firmada no Recurso Especial repetitivo n. 1.303.038/RS, pois não teria sido observado o valor constante na referida tabela. 2. Sucede que consta no laudo médico que a invalidez do reclamante é decorrente da “debilidade permanente de membro superior esquerdo com repercussão leve”, cuja indenização, nos termos da tabela do CNSP, deve corresponder a 70% (setenta por cento) do valor máximo do seguro, que é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), e sofrer uma redução proporcional, de modo a corresponder a 25% (vinte e cinco por cento) do valor apurado (art. 3º, §1º, II, da Lei n. 6194/74). 3. Sendo assim, a indenização pela “debilidade permanente de membro superior esquerdo com repercussão leve” deve ser de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) (13.500 x 70% x 25%), já pago na via administrativa, conforme estabelecido no acórdão reclamado. 4. Reclamação julgada improcedente. DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela JOSE REIS SILVA contra o acórdão proferido pela 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, em que consta como requerido SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Em síntese, relata que o acórdão reclamado deu provimento ao recurso inominado para reformar a sentença fixar o valor da indenização em R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), pela “debilidade permanente de membro superior esquerdo com repercussão leve”. Argumenta que o laudo do IML é claro ao atestar que houve “debilidade permanente de membro superior esquerdo”, cuja indenização deve corresponder a 70% (setenta por cento) do valor máximo da tabela, que é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Afirma que o referido acórdão deixou de observar a Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) na fixação da indenização, tendo violado a súmula 574 do STJ, bem como o Recurso Especial repetitivo n. 1.303.038/RS. Assim, requer a concessão de liminar e, no mérito, a procedência da Reclamação para que a indenização seja calculada com base na Tabela do CNSP. A parte interessada apresentou contestação. Por fim, a Procuradoria de Justiça não se manifestou. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se a presença dos requisitos de admissibilidade da presente Reclamação. No caso dos autos, a questão controvertida diz respeito ao valor do seguro DPVAT, de acordo com a Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), em anexo a Lei n. 6.194/74 (Lei do Seguro DPVAT). O reclamante alega que o acórdão reclamado violou a Súmula 474 do STJ, bem como a tese firmada no Recurso Especial repetitivo n. 1.303.038/RS, pois não teria sido observado o valor constante na referida tabela. Sucede que consta no laudo médico que a invalidez do reclamante é decorrente da “debilidade permanente de membro superior esquerdo com repercussão leve”, cuja indenização, nos termos da tabela do CNSP, deve corresponder a 70% (setenta por cento) do valor máximo do seguro, que é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), e sofrer uma redução proporcional, de modo a corresponder a 25% (vinte e cinco por cento) do valor apurado (art. 3º, §1º, II, da Lei n. 6194/74). Sendo assim, a indenização pela “debilidade permanente de membro superior esquerdo com repercussão leve” deve ser de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) (13.500 x 70% x 25%), já pago na via administrativa, conforme estabelecido no acórdão reclamado. Vale registrar que o entendimento do STJ é pacífico quanto a validade da referida tabela, nos termos dos seguintes enunciados: Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula 544: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. No mesmo sentido, é a tese firmada pelo STJ em Recurso Especial repetitivo n. 1.303.038/RS (Tema 662), cuja ementa restou assim transcrita: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL. SEGURO DPVAT. SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008. VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2. Aplicação da tese ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1303038/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014). Portanto, o acórdão da Turma Recursal, ora reclamada, está de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, julgo improcedente a presente reclamação. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 13 de novembro de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
RECURSO ESPECIAL PROVIDO
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