Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDOS ACESSÓRIOS PREJUDICADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por manifesta intempestividade. 2. O embargante alega omissão quanto ao efeito interruptivo de embargos de declaração opostos, na origem, contra decisão da Vice-Presidência de Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial, sustentando que, por serem tempestivos, teriam interrompido o prazo para interposição do agravo em recurso especial, o que o tornaria tempestivo. Reitera, no mais, as razões do especial. 3. O Ministério Público estadual manifesta-se pela rejeição dos embargos de declaração por ausência dos vícios previstos no do Código de Processo art. 619 Penal, destacando que o acórdão embargado enfrentou os pontos controvertidos, manteve o reconhecimento da intempestividade do agravo em recurso especial e identificou o caráter protelatório da sucessiva interposição de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à tese de efeito interruptivo dos embargos de declaração opostos na origem contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial e, consequentemente, quanto à intempestividade do agravo em recurso especial. 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se embargos de declaração na origem, tidos como manifestamente incabíveis, interrompem ou suspendem o prazo para interposição de agravo em recurso especial, inclusive quanto a pedido de tutela antecipada formulado nesse agravo; e (ii) saber se é possível, por meio de embargos de declaração, rediscutir nulidades processuais e formular pedidos acessórios, quando reconhecida a intempestividade do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração têm finalidade restrita a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir erro material, nos termos do do Código de Processo Penal, não se prestando à revisão do mérito da art. 619 decisão colegiada. 7. Constata-se inexistir omissão no acórdão embargado, pois este examinou de forma direta e suficiente o cerne da controvérsia, qual seja, a intempestividade do agravo em recurso especial e a alegação de interrupção do prazo recursal por embargos de declaração opostos na origem contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 8. Com base na compreensão consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reafirma-se que embargos de declaração intempestivos, protelatórios ou manifestamente incabíveis não interrompem nem suspendem o prazo para interposição de outros recursos, inclusive o agravo previsto no do Código art. 1.042 de Processo Civil, razão pela qual se mantém a conclusão de que os embargos de declaração opostos na origem não produziram efeito interruptivo do prazo do agravo em recurso especial. 10. Assinala-se que a intempestividade do agravo em recurso especial constitui óbice intransponível ao seu conhecimento, por se tratar de pressuposto extrínseco de admissibilidade e matéria de ordem pública, o que impede a análise das demais alegações veiculadas pela defesa. 11. Registra-se que a controvérsia efetivamente posta está relacionada a pedido de tutela antecipada formulado no agravo em recurso especial, e não ao processamento do próprio agravo, que foi indeferido na origem por intempestividade; indeferida a tutela antecipada, inexiste falar em processamento do agravo em recurso especial então interposto ou em sobrestamento do processo de conhecimento. 12. Conclui-se que, diante do reconhecimento da intempestividade do agravo em recurso especial, restam prejudicados os pedidos acessórios formulados nos embargos de declaração. 13. Enfatiza-se que a sucessiva interposição de recursos com idêntica fundamentação, sem a indicação de vício sanável pela via integrativa, evidencia o caráter protelatório do manejo recursal, reforçando a conclusão pela rejeição dos embargos de declaração. IV. Embargos de declaração rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ AREsp 2.782.289 é citado por 6 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "intempestividade do recurso", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.