Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE IDOSA, HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE LESÃO GRAVE. FORNECIMENTO DE LEITO EM HOSPITAL PÚBLICO, COM SUPORTE EM TRAUMATOLOGIA E CIRURGIA. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA Nº 1.002 DO STF. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE (CPC/2015, ART. 85, §8º). EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA Nº 1.076 DO STJ. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS EM PARTE. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação de obrigação de fazer, condenando o Estado do Ceará à efetivação do direito fundamental à saúde da Sra. Luíza Teixeira da Silva, paciente idosa, hipossuficiente e portadora de lesão grave, mediante o fornecimento de leito de enfermaria em hospital público, com suporte em traumatologia e cirurgia, conforme prescrito pelos seus médicos. 2. Foi devolvida a este Tribunal apenas a controvérsia sobre se os honorários devidos à Defensoria Pública foram ou não corretamente arbitrados pelo Juízo a quo, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na lei. 3. Ora, com o advento do Tema nº 1.002 do STF, não há mais dúvida de que o Estado do Ceará deve sim arcar com esse ônus, ante sua sucumbência na causa. 4. Todavia, não se fazendo possível mensurar, in concreto, o proveito econômico obtido, deveria o magistrado de primeiro grau ter se utilizado da equidade para a fixação do seu quantum (CPC, art. 85, §§2º e 8º). 5. Hipótese dos autos que se enquadra, precisamente, na exceção prevista no Tema nº 1.076 do STJ, porque, ainda que se admita a relevância da questão de fundo discutida na ação (direito fundamental à saúde), não se pode absolutamente estimar o(s) ganho(s) auferido(s) pela parte. 6. Daí que, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, somente resta a este Tribunal reduzir, equitativamente, seu valor para R$ 1.000,00 (mil reais), que se mostra bem mais adequado às peculiaridades do caso, especialmente, se considerado o tempo de duração e a baixa complexidade do processo. 7. Consequentemente, a reforma da sentença é medida que se impõe, mas apenas nesta parte, permanecendo, de resto, totalmente inalterados seus fundamentos. - Precedentes. - Recurso conhecido e provido. - Sentença reformada em parte.
por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar provimento, reformando, em parte, a sentença
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