Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, nos autos de ação de cumprimento de sentença. O embargante alega omissão quanto à necessidade de demonstração da efetiva lesão individual e contradição em relação ao reconhecimento da competência concorrente e a determinação de remessa dos autos ao juízo prolator da ação civil pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso por não enfrentar expressamente a necessidade de demonstração concreta da efetiva lesão individual como pressuposto material da execução individual da sentença coletiva; e (ii) saber se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a competência concorrente e, simultaneamente, determinar a remessa dos autos ao juízo da Ação Civil Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado enfrentou expressamente a questão da liquidação individual, assentando que ela exige a comprovação da condição de beneficiário e a apresentação de documentos que lastreiem o cálculo e atestem a liquidez do crédito. 4. O acórdão não apresenta contradição, pois reconheceu a tese de competência concorrente (Tema Repetitivo 480 do STJ), mas ponderou que, diante das irregularidades e da necessidade de liquidação adequada, a faculdade de foro deve ser harmonizada com a diretriz do juízo coletivo para assegurar a execução uniforme do título. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da questão controvertida, nem ao inconformismo com a fundamentação ou o resultado do julgamento. 6. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: "1. O acórdão que enfrenta expressamente a necessidade de comprovação da condição de beneficiário e o lastro documental para a liquidação e execução individual não é omisso. 2. Não há contradição quando o acórdão, ao harmonizar a competência concorrente com as diretrizes do juízo coletivo e a necessidade de liquidação adequada, determina a remessa dos autos para assegurar a execução uniforme do título." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, I, II e III, 1.024, § 1º, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 98, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 480. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5253481-51.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS/GO EMBARGANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA EMBARGADO: ANTÔNIO MARCOS SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.