Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. PRECEDENTES VINCULANTES DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação revisional de contrato bancário, mantendo sentença de improcedência dos pedidos formulados pelos agravantes. 2. Os agravantes sustentam nulidade da decisão monocrática por inadequação do julgamento unipessoal e ausência de fundamentação, sob o argumento de que não houve enfrentamento do laudo pericial contábil nem análise concreta da abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização. 3. Requerem a reforma da decisão agravada para reconhecimento da nulidade por violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, com determinação de reexame da controvérsia à luz da prova pericial produzida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a decisão monocrática proferida com fundamento em jurisprudência consolidada viola o dever de fundamentação; e (ii) saber se há abusividade na cobrança de juros remuneratórios e na capitalização mensal prevista no contrato bancário objeto da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento monocrático é admissível quando a controvérsia estiver em conformidade com entendimento pacificado dos tribunais superiores ou do próprio tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, e da Súmula 568 do STJ. 6. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente e coerente com a jurisprudência consolidada do STJ, inexistindo afronta ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC. 7. A limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano não se aplica aos contratos bancários, conforme entendimento consolidado na Súmula 382 do STJ e nas Súmulas 648 e Vinculante 7 do STF. 8. A simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza abusividade, devendo ser consideradas as peculiaridades da operação financeira, como risco do negócio, custo do capital e remuneração da instituição financeira. 9. A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 10. No caso concreto, o contrato prevê taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal, circunstância suficiente para demonstrar a pactuação da capitalização mensal, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ e a tese firmada no REsp 973.827/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 11. A controvérsia jurídica foi solucionada com base em precedentes vinculantes e entendimento consolidado, sendo desnecessária análise minuciosa dos cálculos apresentados pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática agravada. Em detida análise dos autos, verifico que o Recurso Especial não preenche os requisitos para admissão. O acórdão recorrido guarda perfeita consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ao consignar que: "Não é possível limitar a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato ao percentual de 12% ao ano, nem reconhecer a abusividade desse encargo apenas porque supera esse patamar, pois a simples fixação de juros acima desse índice não caracteriza abuso." (G.N) Nesta mesma esteira seguem os precedentes do STJ, conforme se evidencia abaixo, (G.N): Súmula nº 382 A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula nº 539 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada Súmula nº 541 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, estando a decisão recorrida alicerçada em entendimentos dominantes do próprio STJ, destinatário final do recurso, não é possível a ascendência desta insurgência, por força da Súmula 83, da mesma Corte. Súmula 83 Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. (G.N) Por fim, importa mencionar que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta ao art. 489 e 1.022 do CPC, pois a presente insurgência não é uma via larga para este fim. Em certa oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (Resp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021). (G.N) Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
Agravo interno conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática agravada
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.