Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão embargada consignou que o agravo em recurso especial limitou-se a discutir o regime jurídico do preparo, deixando de impugnar fundamentos relativos à inércia da parte após intimação para comprovar a gratuidade da justiça e à ausência de preparo no ato de interposição do recurso especial, mantendo a deserção declarada na origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conhece de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (deserção em razão do indeferimento da gratuidade da justiça e da ausência de preparo), padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Não se verifica omissão, pois a decisão embargada enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões suscitadas, indicando expressamente que o agravo em recurso especial não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente: (i) a inércia após a intimação para comprovar a gratuidade da justiça; e (ii) a ausência de preparo no ato de interposição do recurso especial. 5. Inexiste contradição, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica, reconhecendo que, diante da impugnação parcial dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incide, por analogia, a , o Súmula 182/STJ que conduz ao não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Não há obscuridade, pois a decisão é clara e inteligível quanto aos motivos do não conhecimento do agravo em recurso especial e à manutenção da deserção do recurso especial declarada na origem, permitindo a plena compreensão de seu conteúdo pela parte. 7. Igualmente não se identifica erro material, uma vez que a decisão embargada não contém lapsos formais evidentes ou equívocos de mera grafia ou de indicação de dados processuais, limitando-se a aplicar, com exatidão, o regime do preparo recursal e da gratuidade da justiça previstos no §§ 2º art. 1.007, e 4º, do Código de Processo Civil. 8. Os embargos de declaração revelam mera irresignação com o resultado do julgamento, buscando reabrir discussão sobre o acerto da conclusão adotada, objetivo incompatível com os estreitos limites do do Código de Processo Civil. art. 1.022 IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.