Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM SERVIÇO. FRATURA DE TORNOZELO. ALEGAÇÃO DE SEQUELAS. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. MOBILIDADE PRESERVADA. REQUISITOS DO ART. 86, DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, ou, sucessivamente, restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 12/05/2015, durante o exercício da atividade de motorista, do qual resultou fratura de tornozelo esquerdo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia devolvida a esta instância recursal limita-se à verificação do direito do autor a benefício acidentário ou por incapacidade, diante das alegadas sequelas, da dor persistente e da existência de contradição no laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/1991, exige a presença cumulativa de acidente de qualquer natureza, sequela definitiva e efetiva redução da capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia, requisitos não demonstrados nos autos. 4. A perícia judicial concluiu pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral. 5. A alegação subjetiva de dor, desacompanhada de comprovação objetiva de comprometimento funcional, não caracteriza sequela apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente. 6. Não evidenciadas contradições ou inconsistências no laudo pericial, inexiste fundamento para a sua invalidação ou para a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0203225-96.2023.8.06.0001, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 12.03.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0257447-48.2022.8.06.0001, Rel. Desª. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 24.03.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0202250-11.2022.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 17.03.2025.
por unanimidade, conhecer o recurso, para lhe negar provimento, mantendo a sentença recorrida
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.