Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional c/c consignação em pagamento que questiona a vinculação das parcelas ao salário mínimo, a manutenção do IGP-M, a descaracterização da mora e ajustes contratuais, com valor da causa de R$ 7.399,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, reduziu a cláusula penal, declarou nulo o aditivo que vinculou as parcelas ao salário mínimo e descaracterizou a mora desde o aditivo, mantendo o IGP-M. 4. A Corte estadual reconheceu a ilegalidade da vinculação ao salário mínimo desde o contrato originário, manteve o IGP-M, descaracterizou a mora desde a assinatura do contrato, rejeitou a reconvenção e redistribuiu os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência ao regime de precedentes qualificados do do Código de Processo Civil, com incorreta art. 927 aplicação da Orientação n. 2 do Tema n. 28; e (ii) saber se a descaracterização da mora gera enriquecimento sem causa, em violação do do Código Civil; e art. 884 (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea do c III, da Constituição Federal. art. 105, III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A reforma do acórdão estadual demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório (recibos e laudo), o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A alegada violação ao do Código Civil igualmente não comporta exame art. 884 em recurso especial, por depender das mesmas premissas fático-probatórias e da interpretação contratual, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, além da incidência concomitante dos óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão Tese de julgamento recursal exige reinterpretação de cláusulas contratuais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do art. 1.029, art. 255, RISTJ”. Constituição Federal, III; Código de Dispositivos relevantes citados: art. 105, Processo Civil, arts. 927, 1.029, § 1º, 85, § 11; Código Civil, RISTJ, art. 884; § 1º; Constituição Federal, º, IV. art. 255, art. 7 STJ, Súmulas n. 5, 7, 83. Jurisprudência relevante citada:
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
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