Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO PADRÃO DE ENTRADA DE ENERGIA DA UNIDADE CONSUMIDORA. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.I.Caso em exame1.Embargos de Declaração objetivando a reforma do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pela autora/embargada.II.Questão em discussão2.A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão.III.Razões de decidir3.No caso concreto, não se verifica omissão no acórdão recorrido, pois houve expressa manifestação do Relator de que a suspensão/interrupção no fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora enseja reparação pelos danos morais sofridos, diante do longo período de tempo sem energia na unidade consumidora (08/2023 a 03/2024).4.A via aclaratória não se constitui em meio idôneo para o reexame da matéria e das provas dos autos, bem assim, não se destina a forçar a manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados pela embargante.5.Os embargos de declaração restringem-se, nos termos do artigo 1.022 do CPC, a complementar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios ou que contenham erro material, hipóteses inocorrentes no caso em comento, razão pela qual, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.IV.Dispositivo e teseEmbargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “Não ocorrendo nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios que visam tão somente rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que opostos para efeito de prequestionamento”.Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJGO - Agravo de Instrumento 5616138-18.2019.8.09.0000, TJGO - Agravo de Instrumento 5598579-14.2020.8.09.0000, TJGO - Apelação Cível 5630151-58.2022.8.09.0051, TJGO - Apelação Cível 5531601-85.2018.8.09.0142, TJGO - Apelação Cível 5461569-95.2022.8.09.0051. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5600640-78.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/AEMBARGADA: APARECIDA MARIA CORDEIRO LOPESRELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.