Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos por Helmut Wagner Poti de Morais em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no bojo de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Isabela Albuquerque Mustafa. O embargante sustenta omissão e contradição no julgado, especificamente quanto à manutenção da condenação em honorários advocatícios e da imposição de astreintes, apesar do reconhecimento de que a sentença deveria ter caráter meramente homologatório, sem incursão no mérito. Alega, ainda, impossibilidade material de cumprimento da obrigação, por inexistência do prontuário médico solicitado, e pugna pela exclusão das referidas condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifiquem a modificação da decisão, especialmente no tocante à manutenção dos honorários advocatícios e da multa cominatória (astreintes) em ação de produção antecipada de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e visam apenas sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 3.1 O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo esclarecido que, embora a sentença deva ter natureza meramente homologatória, a condenação em honorários advocatícios e a imposição de astreintes são cabíveis quando há resistência na entrega dos documentos, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1000. 3.2 A contradição que autoriza embargos de declaração é exclusivamente interna ao julgado, não se caracterizando pela mera insatisfação da parte com o resultado ou pela discordância quanto à apreciação dos fatos e das provas. 3.3 Não cabe aos embargos de declaração discutir alegações relativas à inexistência do documento solicitado, por se tratar de matéria de mérito, própria da fase cognitiva da demanda principal. 3.4 A jurisprudência do STJ e a Súmula nº 18 do TJCE são firmes no sentido de que embargos de declaração não se prestam para reexame da controvérsia jurídica já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A contradição que autoriza embargos de declaração é apenas a interna, entre proposições do próprio julgado, não se configurando pela mera discordância da parte com a decisão. O juiz não está obrigado a analisar exaustivamente todos os argumentos e provas das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento. É indevido o uso de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 e da Súmula nº 18 do TJCE. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.150.776, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/09/2023, DJe 25/09/2023; STJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Primeira Seção, j. 28/06/2011, DJe 15/08/2011; TJCE, Súmula nº 18; TJCE, EDcl no AI 0629470-48.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 11/02/2025. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas,
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.