Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE BEM MÓVEL NO PATRIMÔNIO SUCESSÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Susana Lucca Granado contra decisão que incluiu o veículo VW/Fusca 1500, ano 1972, no patrimônio sucessório de Daniel Lucca Granado, falecido em 2010. A decisão foi proferida no âmbito de ação de alvará judicial para expedição de alvará relativo aos bens deixados pelo falecido. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o veículo VW/Fusca 1500 deve ser considerado integrante do patrimônio deixado por Daniel Lucca Granado, apesar da alegação de que foi alienado em 2004. III. Razões de Decidir 3. A propriedade de veículo automotor se transfere pela tradição, não sendo a alteração do cadastro no DETRAN determinante para a transmissão do domínio. 4. A declaração apresentada, corroborada pela concordância das herdeiras e pela ausência de posse do veículo pelo falecido ou suas sucessoras, é suficiente para afastar a inclusão do bem no patrimônio sucessório. IV. Dispositivo e Tese 5. Dou parcial provimento ao agravo de instrumento para excluir o veículo VW/Fusca 1500 do patrimônio sucessório de Daniel Lucca Granado e afastar as determinações impostas às herdeiras em decorrência dessa inclusão. Mantido o indeferimento da transferência judicial imediata do veículo em favor de pessoa não identificada. Tese de julgamento: 1. A propriedade de veículo automotor se transfere pela tradição. 2. A permanência do registro administrativo não se sobrepõe à prova de alienação e entrega do bem. Legislação Citada: Código Civil, arts. 1.267, 1.784, 1.806, 1.808, 1.793. Jurisprudência Citada: STJ, Tema 988.
Dou parcial provimento ao agravo de instrumento para excluir o veículo VW/Fusca 1500 do patrimônio sucessório de Daniel Lucca Granado e afastar as determinações impostas às herdeiras em decorrência dessa inclusão. Mantido o indeferimento da transferência judicial imediata do veículo em favor de pessoa não identificada.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
10ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Elcio Trujillo
Composição: Elcio Trujillo (presidente); Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Jair de Souza; Luiz Antonio Coelho Mendes; Márcio Antonio Boscaro; Eduardo Francisco Marcondes (convocado); Wagner Carvalho Lima (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Eduardo Francisco Marcondes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.