Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE PARTES. PAGAMENTO DE DÍVIDA PÚBLICA VIA TRANSAÇÃO. DESCONFORMIDADE COM O SISTEMA DE PRECATÓRIOS . ART. 100 DA CF. GARANTIA DE SEQUENCIALIDADE NO PAGAMENTO DE DÉBITOS JUDICIAIS. PROIBIÇÃO DE DEPÓSITOS DIRETOS EM CONTA DA MUNICIPALIDADE . PRESERVAÇÃO DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A transação como meio de resolução de conflitos é válida e incentivada no âmbito da Administração Pública, desde que respeitadas as normativas constitucionais pertinentes . 2. O sistema de precatórios, estabelecido pelo art. 100 da Constituição Federal, visa assegurar uma ordem cronológica e justa no pagamento de débitos judiciais, evitando favorecimentos indevidos e garantindo a equidade na administração dos recursos públicos. 3 . A cláusula que prevê o pagamento direto em conta da municipalidade, sem observância do regime de precatórios, constitui uma burla ao sistema constitucionalmente previsto, sendo vedada a sua implementação mesmo na hipótese de existência de previsão orçamentária para o pagamento do acordo e na falta de precatorios pendentes/em fila de espera. 4. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0000015-32.2024.8 .17.9005, Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2024, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC) No mais, a transação foi homologada judicialmente, o que significa que houve formação de título judicial (art. 515, III, do CPC). Por consequência, há enquadramento direto no art. 100 da CF, que prevê a obrigatoriedade da expedição de precatório. Bem assim, a desapropriação iniciou-se em agosto de 2000, o que torna inaplicáveis as Súmulas 12, 70, 102 do STJ, a teor do que dispõe a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1073 de recursos repetitivos (Pet n. 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020.) As Súmulas 12/STJ ('Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.'), 70/STJ ('Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.') e 102/STJ ('A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.') somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34. Em suma, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 210 de recursos repetitivos: "o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito" (REsp n. 1.118.103/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 24/2/2010, DJe de 8/3/2010), incidindo apenas se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. Por fim, não houve equívoco na fixação dos honorários advocatícios. A parte apelante alega que a sentença destoou da tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1076 de recurso repetitivo: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). Mas há distinção entre este caso e o precedente vinculante, pois a sentença não fixou os honorários de forma equitativa. O juízo de origem apenas aplicou o normativo específico sobre desapropriação, notadamente, o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41: "a sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil". O percentual fixado está, portanto, de acordo com os patamares previstos na legislação de regência e conforme com os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC, pois é proporcional ao grau de zelo profissional, ao trabalho realizado e ao tempo exigido, à natureza banal e importância singela da causa e à facilidade de acesso ao lugar da prestação de serviço. Assim, conheço da apelação, para dar-lhe parcial provimento, tão somente para extirpar os juros de mora calculados pelo Estado sobre o depósito judicial, reconhecendo-se o direito da parte expropriada ao crédito decorrente do erro de cálculo da parte expropriante. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo
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