Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA. DESPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTE DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Caso em Exame. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Alexsandro Everton Silva de Lima, em face de decisão que o pronunciou pela prática do crime previsto no art. 121, caput c/c art. 29, ambos do Código Penal. Nas suas Razões, a Defesa pleiteia a absolvição sumária do acusado, por ter agido em legítima defesa. Subsidiariamente, requer sua despronúncia, por não existirem indícios suficientes de sua autoria ou participação no delito 2. Questões em discussão. I. Analisar se foi demonstrado que o acusado agiu em legítima defesa; II. Examinar se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a pronúncia do réu. 3. Razões de decidir. III. Há relatos de que o recorrente e os outros dois denunciados foram informados de que estavam ameaçados de morte pela vítima, foram até a residência dela, a encurralaram e a mataram. O laudo cadavérico atesta a existência de múltiplas lesões na cabeça, no tronco e no dorso da vítima, e não há indícios de que ela estava armada. IV. Nessa toada, não restou plenamente provado nos autos se o ofendido intentou contra a vida dos acusados no momento da ação, bem como não ficou evidentemente demonstrado se a reação dos réus foi moderada, utilizando-se apenas dos meios necessários para repelir a suposta injusta agressão. Nesses termos, não há como reconhecer, de plano, a alegada excludente de ilicitude. V. Quanto ao pleito de despronúncia, este também não merece prosperar. Há prova testemunhal que aduz que os denunciados, entre eles, o recorrente, planejaram a prática do crime após boatos de que a vítima havia recebido um valor em espécie para matar um deles. Por outro lado, o recorrente alega que não sabia que o corréu André Correia estava armado, apenas o acompanhou até a casa do ofendido e, de repente, ouviu os disparos. VI. Ao contrário do que alega a Defesa, a existência de disparidades entre as declarações prestadas em juízo pelas testemunhas e pelo recorrente não enseja a nulidade da prova oral colhida, mas sim configura indícios de envolvimento do acusado Alexsandro Everton na dinâmica criminosa. VII. Ainda que o pronunciado André Correia tenha afirmado, em sede extrajudicial, que agiu sozinho, sem o conhecimento do recorrente, deve-se frisar que a testemunha presencial dos fatos, também durante o inquérito, asseverou que Alexsandro Everton sabia e participou da ação, o que se coaduna com o depoimento judicial da testemunha Francinete Silva de Assis, em que confirma que os três denunciados combinaram previamente o ato. VIII. Diante disso, há, no conjunto probatório constante nos autos, indícios que associam o recorrente ao crime, o que é suficiente para admiti-lo ao julgamento perante o Conselho de Sentença haja vista que a decisão de pronúncia é considerada mero juízo de admissibilidade da acusação e não se exigem provas inequívocas dos fatos narrados e sim meros indícios de autoria e materialidade, cabendo ao Egrégio Tribunal Popular a análise minuciosa do caso. 4. Dispositivo. Recurso conhecido e improvido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 29 e 121, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE nº 1.500.584, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 30/09/2024; TJCE, RESE n° 0002729-11.2007.8.06.0034, Rel. Des. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, j. 28.05.2024; TJCE, RESE n° 0002729-11.2007.8.06.0034, Rel. Des. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, j. 28/05/2024.
por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.