Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MILITAR ESTADUAL INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. TEMA 1.177 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEI ESTADUAL Nº 8.019/2023. RESSARCIMENTO PARCIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança cumulada com repetição de indébito proposta por beneficiária do sistema de previdência da Polícia Militar do Estado do Piauí em face do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência, na qual se questiona a legalidade dos descontos efetuados em folha de pagamento, a partir de março de 2020, a título de contribuição para o Sistema de Proteção Social dos Militares, com pedido de restituição dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a legalidade dos descontos realizados com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019, à luz do Tema de Repercussão Geral nº 1.177 do STF e da modulação de seus efeitos; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida enseja a restituição dos valores e a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito é cabível, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de controvérsia eminentemente de direito, prescindindo de dilação probatória. 4. A Emenda Constitucional nº 103/2019 atribuiu à União competência para editar normas gerais sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, resultando na edição da Lei Federal nº 13.954/2019. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.177 da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 13.954/2019 quanto à fixação das alíquotas de contribuição dos militares estaduais, por extrapolação da competência legislativa da União. 6. Em sede de embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão para preservar a validade das contribuições recolhidas até 1º de janeiro de 2023. 7. Com a edição da Lei Estadual nº 8.019/2023, passou a existir norma estadual específica regulamentando as alíquotas aplicáveis aos militares do Estado do Piauí. 8. Os valores descontados nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, em desacordo com a legislação estadual superveniente, devem ser ressarcidos à parte autora. 9. A utilização de legislação federal posteriormente declarada parcialmente inconstitucional, dentro do período de modulação fixado pelo STF, não configura ato ilícito apto a violar direitos da personalidade. 10. Inexistindo lesão a atributo da personalidade da parte autora, é incabível a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As contribuições descontadas dos militares estaduais com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 são válidas até 1º de janeiro de 2023, em razão da modulação dos efeitos do Tema 1.177 da repercussão geral. 2. Após a edição de legislação estadual específica, é devido o ressarcimento das contribuições recolhidas em desacordo com a norma local. 3. A cobrança amparada em legislação vigente à época, ainda que posteriormente declarada parcialmente inconstitucional, não gera, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XXI; EC nº 103/2019; CPC, arts. 355, I, 85, §3º, 86, parágrafo único, 98, §§2º e 3º; CC, arts. 12, 186 e 927; Lei Federal nº 13.954/2019; Decreto-Lei nº 667/1969; Lei Estadual nº 8.019/2023; Lei Complementar Estadual nº 41/2004. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.338.750/SC (Tema 1.177 da Repercussão Geral), Plenário, com modulação de efeitos em embargos de declaração. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0820222-43.2023.8.18.0140 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Gabinete de Lisabete Maria Marchetti
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.